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ADI nº 5.529: prorrogação desmedida é erro patente

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Por Gabriel Schulman
Atualização:
Gabriel Schulman. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Está em discussão no Supremo a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei de Propriedade Industrial - artigo 40, parágrafo único - cuja manutenção implica exagerada extensão das patentes.

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A proteção da propriedade intelectual é fundamental e ninguém está propondo o fim das patentes, no entanto, sua tutela jurídica deve ser confrontada com a realidade e com o texto constitucional.

Em atenção ao Acordo sobre os Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (TRIPS, na sigla em inglês), adotou-se no Brasil o prazo de 20 anos para patentes de inovação, e 15 anos para modelo de utilidade, contatos a partir do depósito do pedido. Acontece que o texto de lei em discussão no Supremo permite adicionar mais 10 anos e 7 anos respectivamente, a partir da concessão.

Na prática, uma patente pode receber no Brasil 10 anos a mais de proteção do que no resto do mundo. É fácil perceber que os impactos do tema são gigantescos. Por exemplo, durante a vigência da patente, não se faz licitação para compra de medicamentos, e o SUS fica adstrito ao fabricante. Está em jogo, portanto, o acesso à saúde.

O julgamento da inconstitucionalidade implica uma economia de R$ 3 bilhões em recursos para a Saúde, em um momento crucial do país. A lista de medicamentos que já estaria em domínio público, se afastada a regra da prorrogação adicional, inclui mais de 70 medicamentos para doenças como câncer, diabetes, HIV, psoríase. São exemplos o Bevacizumabe, mais conhecido como Avstin (cuja proteção já alcança 32 anos), Rivaroxabama, Sugammadex, Ofev.

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Vale lembrar que eventual demora de concessão de patente já é objeto de uma mecanismo próprio de reparação dos danos.

Sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável, o tratamento jurídico da tecnologia deve estar atento a efetivação de direitos humanos e fundamentais.

Atento ao tema, o STF de modo inicial suspendeu o dispositivo legal em patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. O Supremo tem nas mãos uma oportunidade preciosa de tornar o Brasil um país mais justo; esperamos que não seja postergada.

*Gabriel Schulman é advogado, sócio de Trajano Neto e Paciornik, coordenador da Pós-Graduação em Direito e Tecnologia da Universidade Positivo e professor de Direito à Saúde na USP e PUC-RJ

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