Acuado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, que decretou seu afastamento do Senado e o proíbe de sair de casa à noite, o senador Aécio Neves (PSDB/MG) sofreu novo revés, desta vez na Justiça de São Paulo, que negou a ele direito de resposta na revista Veja.
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IMPROCEDENTEA decisão, desta terça-feira, 26, que frustra Aécio é da juíza Claudia de Lima Menge, da 4.ª Vara Cível de Pinheiros.
O senador pedia no processo que a revista publicasse, na capa, direito de resposta em relação a reportagem que tratava de suspeita de recebimento de propina da Odebrecht em conta de sua irmã, Andrea Neves.
A juíza afirmou que Aécio não conseguiu provar que as acusações publicadas na revista são mentirosas. E que, por ter publicado a versão de Aécio na própria reportagem, a revista não tem o dever de divulgar uma resposta do senador.
"Muito embora a matéria não trate de condutas elogiáveis, nem atribua ao autor virtudes de caráter exemplar, não encontro no texto intenção de ofender ou difamar o autor (Aécio), uma vez que se retringiu a divulgar fatos objeto de investigação policial", assinalou a magistrada.
A reportagem questionada por Aécio foi publicada na edição de 5 de abril. A capa trouxe uma foto do senador e o título 'A vez de Aécio'. Segundo a publicação, o ex-executivo da Odebrecht Benedicto José Barbosa, o 'BJ', afirmou que a empreiteira depositou propina para o tucano numa conta em Nova York, supostamente operada por sua irmão, Andrea Neves.
Segundo a defesa de Aécio, 'a matéria no interior da revista, composta de seis páginas divulga fatos inverídicos e ofensivos a sua honra'. Os advogados do senador destacaram que notificaram Veja 'para que fornecesse detalhes e provas das afirmações, mas ela (revista) tanto se recusou ao amparo do direito ao sigilo da fonte'.
Ainda segundo Aécio, alguns dias depois da publicação, o conteúdo da delação de 'BJ' tornou-se público e 'constatou inexistente qualquer menção a pagamento ou a conta de sua irmã em Nova Iorque'.
A defesa do senador pretendia a publicação da resposta 'à falsa informação divulgada, providência a que está obrigada tendo em vista os efeitos nefastos da notícia divulgada, capaz de abalar gravemente sua reputação'.
Nos autos, a defesa da Editora Abril, representada pelos advogados Juliana Akel Diniz e Alexandre Fidalgo, do escritório Fidalgo Advogados, argumentou que Veja abriu espaço para o senador se manifestar. "A ação revela certo oportunismo condenável, na medida em que, diante de tantos fatos que sucederam após a publicação da reportagem e que denegriram - esses fatos - a imagem do autor, busca, mediante a presente ação, uma espécie de escada para a sua defesa perante a sociedade e o Judiciário que o investiga."
Juliana Akel e Fidalgo enfatizaram. "O material de Veja, desde a sua capa e também a reportagem central, informa o leitor de que a operação 'Lava Jato' se aproximava do ninho tucano, para alcançar o seu líder maior. Daí porque constar da capa "A vez dele' e, no miolo, "Chegou nele'. A informação jornalística essencial é a de que as investigações, pelo que a imprensa pôde ter acesso, mediante a delação de BJ e de outros tantos, estava a chegar em Aécio Neves, o que, de fato, como se vê atualmente, aconteceu. Veja, portanto, estava certa e suas fontes corretas!"
Os advogados de Veja foram incisivos. "É evidente a pretensão de autopromoção e autoelogio trazida pelo autor no texto que quer publicar. O texto de resposta só reforça o argumento de que ele age de forma oportunista, valendo-se do Judiciário para tentar melhorar a sua imagem frente aos inúmeros fatos que lhe desabonam, na medida em que afirma que nenhum ato está a desonrá-lo na vida pública, com o que, evidentemente, não se pode concordar. O texto apresentado não responde à matéria de Veja, que passou a ser um dado ínfimo frente às inúmeras mazelas praticadas pelo autor." Em sua decisão, a juíza Claudia de Lima Menge, da 4.ª Vara Cível de Pinheiros, assinalou. "(...) no âmbito da função jornalística e no exercício do direito-dever de informar, a ré (Veja) se dedicou ao mister de noticiar fatos e conteúdo de delação feita por investigado então detido, assegurando espaço adequado para que aqueles atingidos pelo depoimento do delator, como o autor, apresentassem suas razões e defesas. Não ficou delineada intenção de macular a honra ou a reputação do autor."
"De resto, como ressaltou a ré em contestação, é verdadeira a informação acerca da existência de inquéritos de natureza criminal envolvendo o autor, de sorte que não é possível tachar de mentirosa a matéria publicada pela revista VEJA. Por outro lado, os argumentos expostos pelo autor não convencem de que é inverídico o conteúdo da notícia, aspecto que, junto aos outros antes ressaltados, constitui pressuposto para a concessão do direito de resposta."
" Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil", decretou a juíza.
COM A PALAVRA, A ASSESSORIA DE AÉCIO
Por meio de sua assessoria, o senador afastado Aécio Neves informou que vai recorrer. Ele disse que o conteúdo da reportagem de Veja 'não se confirmou' e que a decisão judicial 'é oposta àquela em que outro magistrado acolheu pedido de direito de resposta de Andrea Neves'. Segundo a assessoria de Aécio, a delação de 'BJ' é pública. "Ele nunca falou em conta de Andrea em Nova York."
.LEIA OS ARGUMENTOS DA DEFESA DE 'VEJA' NA AÇÃO DE AÉCIO II. RESUMO DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO SE PUBLICOU A RESPOSTA
1. Excelência, a defesa aqui apresentada é longa, de modo que ocupa várias laudas. Isso evidentemente se dá não por apreço dos patronos à prolixidade, mais, sim, porque são muitos os fatos a justificar a não publicação da resposta apresentada pelo Autor e o acerto da publicação de VEJA.
2. De forma resumida, para, em ato seguinte, pormenorizar cada justificativa e argumento, a defesa apresenta sucintas razões pelas quais o texto de resposta não pode ser aceito e a presente ação deve ser de plano julgada improcedente.
3. Primeiro, é evidente a ilegitimidade da parte Autora, em razão do argumento trazido na causa de pedir e na resposta apresentada. Discute-se informação alegadamente errônea que recai sobre Andrea Neves ser ou não operadora de conta no exterior, consoante delação de Benedicto Junior (BJ). Portanto, o Autor apresenta causa em que discute interesse jurídico de terceiro.
4. Segundo, o conteúdo da resposta aqui pleiteada já foi garantido no texto jornalístico em questão. VEJA, ao elaborar o material narrativo questionado, ouviu Aécio Neves, Andrea Neves e o advogado de Aécio Neves, publicando suas versões no corpo da matéria jornalística e na versão eletrônica. O texto que se apresenta como resposta na presente ação foi publicado na reportagem questionada, inclusive com a negativa do Autor estampada na CAPA de VEJA.
5. Terceiro, em razão de VEJA já ter dado voz ao Autor, a presente ação revela certo oportunismo condenável, na medida em que, diante de tantos fatos que sucederam após a publicação da reportagem e que denegriram - esses fatos - a imagem do Autor, busca, mediante a presente ação, uma espécie de escada para a sua defesa perante a sociedade e o Judiciário que o investiga.
6. Vossa Excelência perceberá que, no texto de resposta, há a afirmação de que o Autor é inocente, que sempre se pautou mediante comportamento ético e probo, não havendo nada que o desabone, o que, com o devido respeito, constitui um contrassenso aos fatos revelados na atualidade, em que o Autor responde a uma série de inquéritos por diversos crimes e é objeto das mais terríveis revelações de delatores, com vídeos incontestáveis, tendo sua irmã e seu primo presos, atualmente sob o sistema de prisão domiciliar.
7. Quarto, o Autor, corroborando a ideia oportunista que o anima, se insurge contra um dado absolutamente secundário da informação jornalística publicada por VEJA, de que o delator BJ não disse exatamente que existia uma conta em Nova Iorque operada pela irmã de Aécio Neves. Portanto, ao longo dessa defesa se verá que o Autor não nega a substancial e grave informação de que, recém-empossado para o segundo mandato de governador de Minas Gerais, teria organizado esquema para fraudar processos licitatórios, mediante organização de um cartel de empreiteiras, na construção da Cidade Administrativa de Belo Horizonte, com a finalidade de receber propinas decorrentes dos pagamentos das obras, consoante documentos juntados na defesa. Ocupa-se de dado secundário, preocupando-se com quem disse e não com o que foi dito.
8. Quinto, o material de VEJA, desde a sua capa e também a reportagem central, informa o leitor de que a operação "Lava Jato" se aproximava do ninho tucano, para alcançar o seu líder maior. Daí porque constar da capa "A VEZ DELE" e, no miolo, "CHEGOU NELE". A informação jornalística essencial é a de que as investigações, pelo que a imprensa pôde ter acesso, mediante a delação de BJ e de outros tantos, estava a chegar em Aécio Neves, o que, de fato, como se vê atualmente, aconteceu. VEJA, portanto, estava certa e suas fontes corretas!
9. Sexto, o material da delação de BJ, que o Autor sustenta ter juntado a íntegra nos autos, não foi disponibilizado em sua totalidade. Vossa Excelência verificará, na presente defesa, documento emitido pela Procuradoria-Geral da República atestando essa informação. Portanto, mesmo sobre um fato secundário e que diz respeito à irmã, o Autor não conseguiu infirmar a matéria.
10. Sétimo, consoante precedentes do STF e do STJ, o direito de resposta somente pode ser concedido - especialmente quando cercado por interesses políticos, como o presente - se houver absoluta certeza de que a informação que se publicou é essencialmente equivocada e que, desse equívoco, resulte uma ofensa. Como se verá, somente após a revelação total das delações é que se poderá verificar eventual erronia na publicação, o que desautoriza a pretendida publicação de resposta, mais ainda nos termos propostos; de toda sorte, já se tem como certa a inexistência de ofensa ao Autor, em razão dos inúmeros fatos que sucederam a matéria de VEJA, envolvendo Aécio e a sua irmã, bastando dizer que, contra ele, já houve pedidos de prisão pelo MP, afastamento provisório do cargo e ela já cumpre prisão domiciliar.
11. Oitavo, também com amparo em precedentes do STF e do STJ, a publicação de material jornalístico de interesse público, dada a sua característica, se aperfeiçoa com a verossimilhança das informações obtidas, não necessitando da verdade real buscada pelo Poder Judiciário. A defesa traz decisões do STF, incluindo uma em que se enfrentou idêntica questão. O cenário das delações, inclusive a de BJ e de outros a que VEJA teve acesso, somado às informações de que a operação "Lava Jato" chegava a Aécio Neves, o que efetivamente aconteceu, permitia a publicação da reportagem, cumprindo VEJA o seu mister jornalístico. A Ré nada disse que pudesse ofender o Autor. A sucessão dos acontecimentos à reportagem, exatamente como anunciado por VEJA ("Chegou Nele" e "A vez dele"), é que, de fato, está a desabonar o Autor.
12. Nono, é evidente a pretensão de autopromoção e autoelogio trazida pelo Autor no texto que quer publicar. Como será visto, o texto de resposta só reforça o argumento de que ele age de forma oportunista, valendo-se do Judiciário para tentar melhorar a sua imagem frente aos inúmeros fatos que lhe desabonam, na medida em que afirma que nenhum ato está a desonrá-lo na vida pública, com o que, evidentemente, não se pode concordar. O texto apresentado não responde à matéria de VEJA, que passou a ser um dado ínfimo frente às inúmeras mazelas praticadas pelo Autor.
13. E, para finalizar essa introdução da defesa, destaca-se que o texto de resposta viola frontalmente o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, CF), na medida em que infirma um dado mínimo e secundário da reportagem, exatamente a passagem da conta bancária no exterior operada pela irmã do Autor. Como se disse, todas as outras informações não são refutadas na inicial, de modo que a resposta deveria se limitar a esse específico trecho; no entanto, o Autor quer a publicação também na capa, espaço, como se sabe, a ser ocupado por informação atual, a bem de servir o direito coletivo e não a vontade individual de Aécio. O assunto das contas está ultrapassado pelo tempo e pela importância, em razão das inúmeras revelações divulgadas contra o Autor após a matéria de VEJA.
14. Além disso, os requisitos para a concessão da liminar de resposta não estão preenchidos, ausente, inclusive, a imediatidade, característica do pedido de resposta, dado o fato de que A REPORTAGEM EM QUESTÃO É DE MAIS DE 3 (TRÊS) MESES ATRÁS. Além disso, repousada também em precedentes, a defesa demonstra que a resposta é medida de exceção, sendo que, se determinada preliminarmente, constitui ato consumado, definitivo e satisfativo, o que não encontra suporte legal, especialmente no CPC/15 e em precedentes que tratam dessa questão.
15. Como se vê, há razões suficientes e longas para a não publicação da resposta, que, pela importância e pelo volume de informações e documentos que VEJA teve acesso, a seguir serão pormenorizadas.
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