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Opinião|Alterações à nova Lei de Licitações: entenda o que muda para gestores públicos e o mercado

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convidado
Por Francisco Sampaio*
Atualização:

A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 3945/23, o qual promove alterações na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2024. O PL já havia sido aprovado pelo Senado e aguarda sanção presidencial. O projeto de lei busca consolidar pleitos de diversos segmentos que atuam com contratações públicas e que não foram contemplados no marco normativo.

Francisco Sampaio Foto: Divulgação

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O PL atribuiu caráter excepcional a contratações voltadas a obras e serviços especiais de engenharia, serviços comuns de engenharia de natureza predominantemente intelectual, incluindo a elaboração de projetos, além de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, permitindo que ocorram em disputa fechada, desde que as contratações tenham valor mínimo de R$ 1,5 milhão. O objetivo declarado do legislador é conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas. Proponentes interessadas poderão se preparar sabendo que o lance ofertado deve trazer a proposta mais adequada, diminuindo o estímulo a reduções artificiais e cotações inexequíveis, que podem ser prejudiciais para os próprios contratos. Por outro lado, há críticas no sentido de que processos fechados de disputa podem favorecer a formação de cartéis, de modo que esta alteração, se efetivada, deverá ser acompanhada com cautela, para que não seja desvirtuada do propósito da sua instituição.

Além disso, a proposta prevê a possibilidade de que municípios também possam aderir a atas de registro de preços de outros municípios, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação, garantindo maior alcance aos processos. De acordo com o texto em vigor, os municípios poderiam aderir a atas de registro de preços de estados e da União, mas não de outros municípios.

Em casos de rescisão de contrato decorrente de processo licitatório, o projeto de lei prevê que o saldo eventualmente existente, ou seja, o recurso que já esteja empenhado pelo órgão contratante e que ainda não tenha sido liquidado, poderá ser utilizado para eventual contratação com o segundo colocado da licitação, ou mesmo em um novo procedimento licitatório.

Consta do PL, também, a inclusão na Nova Lei de Licitações de previsão expressa de que o prazo para medição e liquidação dos pagamentos é de 30 dias contados do final do período de adimplemento de cada parcela da contratação, proporcionando maior previsibilidade a todos os interessados.

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Dentre outras novidades, a proposta inclui o título de capitalização como modalidade de garantia contratual. Nesse caso, será importante acompanhar como o próprio mecanismo ganhará tração a partir da sua inclusão expressa como modalidade de garantia para contratos envolvendo a Administração Pública.

A proposta de alteração da Nova Lei de Licitações, por fim, prevê uma nova disciplina para convênios celebrados pela Administração Pública, relacionados, na maioria dos casos, com transferências voluntárias de recursos para execução de obra ou serviços de interesse comum. Há discussão a respeito da competência da União para expedir normas gerais sobre convênios não apenas no âmbito federal, como também nos âmbitos estadual e municipal. Inicialmente, o legislador procurou ser mais conservador e não regular de forma tão detalhada os convênios; a aprovação do PL, no entanto, toma como base o entendimento do Legislativo de que a competência estaria “bem assentada”, e de que seria relevante “uniformizar o tratamento de institutos que, em que pesem as distinções doutrinárias, em sentido prático comungam de diversas caraterísticas”.

*Francisco Sampaio é sócio da área de Direito Público & Regulação do Veirano Advogados

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