O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu nesta quinta-feira, 11, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) preste informações sobre o processo de revisão disciplinar aberto sobre conduta atribuída ao desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
André Mendonça é relator de um pedido do desembargador para anular o procedimento. O ministro vai aguardar as informações do CNJ e o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) para tomar uma decisão.
“Considerando ser excepcional a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária, bem como não se tratar de hipótese de perecimento de direito, determino a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. (...) Outrossim, considerando a peculiaridade do caso, colha-se, de imediato, a manifestação da Procuradoria-Geral da República”, determinou Mendonça.
O processo administrativo no CNJ foi aberto para investigar se o desembargador, que compõe a 14.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, alterou indevidamente o resultado de duas votações ao registrar as tiras de julgamento após as sessões.
O desembargador, que ostenta uma longa carreira no Judiciário paulista, refuta enfaticamente as suspeitas. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça também chegou a abrir um processo disciplinar e concluiu, por unanimidade, em votação no mês passado, que não houve irregularidade por parte de Abrão.
O ministro Luís Felipe Salomão, corregedor do CNJ, considerou que a decisão do Tribunal de São Paulo contrariou provas e abriu a revisão disciplinar. Para o ministro, “não houve apuração adequada na origem”.
A defesa do desembargador levou o caso ao STF, alegando que o Conselho Nacional de Justiça “não exerce controle jurisdicional de instância ordinária”, ou seja, não poderia reabrir a análise do caso.
“Ao Conselho Nacional de Justiça não foi outorgada competência constitucional para, através do instituto da revisão disciplinar, adentrar no juízo de valor formado pelo Tribunal de origem”, argumenta a defesa do desembargador.
COM A PALAVRA, O ADVOGADO JÚLIO CESAR MACEDO, QUE REPRESENTA O DESEMBARGADOR
“Contamos com a sensibilidade da Suprema Corte no caso, notadamente de que a revisão disciplinar não pode ser utilizada para dar tratamento jurídico diverso que os tribunais de origem, como substitutivo recursal, e isso segundo o posicionamento do próprio CNJ. O que se verifica, na prática, é que quando a proposta de revisão disciplinar é proposta ex officio, há uma tendência do Pleno em alargar as hipóteses de cabimento da revisão, e, quando ela é voluntária, ou seja, manejada pelo magistrado visando a revisão de um julgado, o órgão censor tende a negar sob o fundamento de inviabilidade da revisão disciplinar para reanálise fática.”
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.