O país tem dedicado toda atenção ao debate do PL 2630/2020, acompanhando as respostas rápidas e contundentes do governo contra as reações das plataformas ao Projeto em seus ambientes na rede. Em um único dia, enquanto a disputa se desenrolava no Congresso, houve despacho cautelar da Secretaria Nacional do Consumidor contra o Google por publicidade abusiva, envio de denúncia ao Cade contra Google e Meta e determinação em inquérito no Supremo contra Google, Meta, Spotify e Brasil Paralelo, de remoção de anúncios com ataques ao PL das Fake News por essas plataformas.
O frisson procede. As plataformas digitais são hoje a principal infraestrutura que dá acesso à esfera pública. Uma atuação mais transparente desses agentes é imprescindível. A discussão ganhou mais fôlego com as invasões do 8 de janeiro e os ataques a escolas - tendo o Ministério da Justiça cobrado atitudes céleres para a retirada de conteúdos que ameacem ou façam apologia a ataques do gênero.
A dificuldade está na forma de se fazer esse controle. O PL mira nas plataformas com mais de 10 milhões de usuários/mês no Brasil, mas outros agentes não tão expressivos, como a Discord, podem contribuir para a disseminação de conteúdo nocivo, impactando crianças e adolescentes. Não são desafios triviais.
O grande embate dos últimos dias se deve à proposta apresentada. O novo texto altera em mais de 40% o conteúdo do PL original, sem que tenha sido submetido ao escrutínio da sociedade, tradição na regulação da internet no Brasil, ponto que é alvo de críticas por especialistas.
Há excelentes tópicos, como o relevo dado a? garantia da ampla defesa e do devido processo quanto a atos das plataformas que tratem de restrição da liberdade de expressa?o, bem como cancelamentos de contas. Essa é hoje uma queixa frequente dos usuários, frente à falta de transparência na moderação de conteúdo.
Outro ponto positivo do PL se refere aos conteúdos impulsionados. Por outro lado, foram incluídas disposições sobre a responsabilidade civil das plataformas por danos causados por conteúdos gerados por terceiros, quando distribuídos por meio de publicidade, ou por descumprimento do dever de cuidado. Este último, ao lado da necessidade da avaliação de riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou do funcionamento dos seus serviços, são temas polêmicos.
O projeto, embora inspirado no DSA da União Europeia, que foca na apresentação de relatórios e prestação de contas por estes agentes, inova ao mudar o regime de responsabilidade das plataformas, hoje baseado no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que prevê a responsabilização apenas por descumprimento de ordem judicial de retirada.
Os dispositivos são relevantes para combater a disseminação de conteúdos ilegais gerados por terceiros, que possam configurar os mais diversos crimes, dentre eles, contra o Estado Democrático de Direito, crianças e adolescentes, racismo e violência contra a mulher, em especial pela possibilidade de impulsionamento de tais conteúdos pelas plataformas quando se trata de postagens pagas.
A alegação dos críticos do texto, no entanto, é a de que as plataformas já realizam a moderação desses tipos de conteúdos. Já os conceitos sobre atos antidemocráticos seriam subjetivos e podem não ser claramente ilícitos. A legislação deveria criar incentivos para que as plataformas atuem, mas em última instância a decisão sobre a ilicitude deveria caber ao poder judiciário e não ao executivo, caso o órgão regulador seja a ele vinculado.
A definição desse órgão regulador tem gerado controvérsia. Dadas as características da economia digital, ele deverá aliar competências nas áreas da proteção de dados, defesa da concorrência e do consumidor, que já possuem órgãos reguladores no país. A ANPD se manifestou quanto a trechos do PL que teriam potencial de conflitar com suas competências, criticando uma possível fragmentação regulatória, passível de gerar insegurança jurídica.
A Anatel tem invocado para si esse papel. Para especialistas, a expertise da agência a qualificaria, tendo em vista suas mu?ltiplas superintende?ncias, com quadros com atuação transversal em temas como regulac?a?o, economia, protec?a?o de dados e do consumidor e até atuação no combate às fake news. Para outros, porém, a Agência precisaria passar por modificações na sua estrutura para desempenhar essa função.
Certamente é necessário repensar a atuação das plataformas. O mundo tem vivenciado esse debate, prejudicado pela polarização política, ampliada pelo próprio modus operandi desses agentes, que favorece a criação das chamadas bolhas de eco.
A discussão pode ser empurrada para o STF, prestes a julgar recursos a respeito da constitucionalidade do artigo 19 do MCI, podendo atrair a responsabilidade das plataformas em relação a conteúdos publicados por terceiros. Esse não é o cenário ideal. Cabe ao legislativo aprovar uma legislação que dê conta desses desafios, sem prejudicar a busca pela inovação e os benefícios trazidos pelas plataformas.
*Bianca Mollicone, sócia responsável pela área de Proteção de Dados e Compliance do Pessoa e Pessoa Advogados. Professora convidada dos cursos de Direito e Economia e Proteção de Dados da Faculdade Baiana de Direito. Coordenadora do Legal Grounds Institute. Diretora Acadêmica da Associação Brasileira de Direito e Economia - ABDE. Membro da Comissão Jurídica do IBGC
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