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As implicações trabalhistas práticas - e desastrosas - dos vetos da Presidência da República à Lei nº 14.112/2020

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Por Daniel Dias, Renata Oliveira, Andrea Massei e Lais Assis
Atualização:
Daniel Dias, Renata Oliveira, Andrea Massei e Lais Assis. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Fruto de um longo processo de debates e propostas, o texto da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial ("Lei nº 14.112/2020") foi aprovado na véspera de Natal de 2020, pelo Presidente Jair Bolsonaro, mas com seis vetos, dos quais um afeta diretamente as relações trabalhistas de uma maneira negativa, caso referido veto seja mantido pelo Congresso Nacional.

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Trata-se do veto ao parágrafo 10º, que seria incluído ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (atual Lei de Falências). A inclusão do dispositivo visava permitir a suspensão das execuções trabalhistas também contra os responsáveis subsidiários e solidários pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal.

Atualmente, o chamado stay period (como é conhecido esse período de suspensão das execuções) só se aplica à empresa em recuperação judicial, a qual, durante referido período, não pode sofrer qualquer tipo de medida constritiva de seus ativos e bens. A nova lei, em sua redação original enviada ao gabinete da presidência, tinha o objetivo de estender referida suspensão também aos devedores subsidiários e solidários (em suma, a empresas do mesmo grupo econômico e empresas tomadoras de serviços).

Lamentavelmente, no texto aprovado no dia 24 de dezembro último, o Presidente da República vetou a inclusão do dispositivo em questão, sob o argumento de que ele "(...) contraria o interesse público por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho (...)".

Apesar da justificativa fundada em palavras bem elaboradas, a nosso ver, o veto representa verdadeiro desconhecimento do instituto, da importância do stay period e do que ocorre em termos práticos, especialmente na esfera trabalhista, quando há envolvimento de outras empresas que detém responsabilidade subsidiaria ou solidária pelos créditos trabalhistas ali discutidos.

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O que acontece atualmente - e continuará a acontecer caso o veto da Presidência seja mantido - é que, sem a aplicação do stay period, os processos trabalhistas seguem com a execução dos devedores solidários ou subsidiários, os quais acabam por pagar créditos que, em sua maioria, estão sendo discutidos e serão abrangidos pelo Plano de Recuperação Judicial, acarretando inúmero problemas.

O primeiro deles é a completa impossibilidade do uso do remédio legal do benefício de ordem por aquele que detém responsabilidade subsidiária. Com o veto presidencial, a subsidiariedade continuará sendo ignorada pelos Tribunais Trabalhistas, que assumem, só pelo fato de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, que não haverá bens suficientes para pagar os créditos trabalhistas e com isso já redirecionam a execução em face dos devedores subsidiários, sem sequer esperar o desenrolar das negociações do plano de recuperação judicial. Ou seja, os créditos que seriam satisfeitos no contexto da recuperação judicial pelo real devedor acabam por onerar empresa terceira, em verdadeira violação ao benefício de ordem.

Vejam que, muito embora o veto presidencial mencione que a extensão do stay period às devedoras subsidiarias e solidárias cause insegurança jurídica, se esquece que na verdade a insegurança jurídica advém do desrespeito ao benefício de ordem, quando o devedor, que é apenas subsidiário (ou seja, só poderia ser acionado em caso de completa insolvência da devedora principal), é obrigado a pagar a conta, antes mesmo que sejam excutidos todos os bens do devedor principal - como dispõe expressamente a lei, e sem ter quaisquer garantias de seu direito de regresso.

O segundo problema decorre das afrontas aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Usualmente, por ignorar o stay period e o correto desenrolar do processo de recuperação judicial, os devedores subsidiários e solidários são incluídos pelo judiciário trabalhista na fase execução muitas vezes já com direta constrição de créditos e ativos, sem sequer a devida citação. Como se sabe, a tramitação da execução trabalhista é bem mais restrita e dificulta a ampla defesa de tais empresas, seja porque estas não podem mais discutir o mérito da fase de conhecimento, seja pela restrição processual imposta aos recursos trabalhistas na fase de execução.

O terceiro problema advém da dificuldade do direito de regresso. Uma vez feito o pagamento pela devedora subsidiária em processo cuja devedora principal sofre processo de falência ou recuperação judicial, ela poderá se sub-rogar do crédito que acabou pagando e habilitar referido crédito no Juízo Universal com a mesma natureza e privilégio que o credor trabalhista? E mais, a empresa que pagou a dívida, conseguindo se sub-rogar no crédito, conseguirá reaver valores acima de 150 salários mínimos no caso de falência? A lei não responde a esses questionamentos, deixando os credores à mercê do entendimento da jurisprudência, sendo mais um ponto de insegurança jurídica.

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O quarto problema: mantido prosseguimento da execução trabalhista contra as devedoras solidárias e subsidiárias, os benefícios legais impostos pela Lei de Falências, como eventuais haircuts aprovados pela assembleia de credores, ou mesmo uma limitação do crédito trabalhista a 150 salários mínimos são totalmente desprezados pelo judiciário trabalhista, já que as devedoras subsidiárias e solidárias não estariam sujeitas a tais regramentos. Em outras palavras, o credor trabalhista que consegue executar estes terceiros acaba se beneficiando dessa situação, pois com a execução direta trabalhista acaba não se sujeitando ao par conditio creditorum objetivado pela lei de insolvência.

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Ou seja, na prática, caso a lei entre em vigor com o veto proposto pelo Presidente, poderá privilegiar alguns maus pagadores que se protegem pelo stay period, enquanto as empresas devedoras subsidiárias ou solidárias que não foram responsáveis pela situação financeira da devedora principal amargam o pagamento do débito.

A oneração excessiva do devedor subsidiário e do solidário, sem sequer se levar em conta se a real devedora conseguirá pagar as dívidas trabalhistas no bojo da sua falência ou recuperação judicial, muitas vezes é responsável pela condição de insolvência das próprias empresas responsáveis subsidiária ou solidariamente, na medida em que tais empresas acabam sendo surpreendidas com a imposição de pagamentos para os quais não se prepararam, afetando drasticamente sua a saúde financeira, muitas vezes provocando um efeito cascata de inadimplemento e quebra de empresas.

Verdade seja dita, mantido o veto presidencial, o judiciário trabalhista continuará com esse cheque em branco para cobrar a conta de quem quer que seja, tornando difícil o equilíbrio das contas da recuperação judicial ou falência.

Portanto, ao contrário do que consta no veto da Presidência, na verdade não é a extensão do stay period aos devedores subsidiários que causará a insegurança jurídica, mas o contrário. A não extensão de referido período aos devedores subsidiários causa um desequilíbrio que fere a igualdade, a isonomia, o direito à propriedade, a ampla defesa e o devido processo legal, prejudicando todo o sistema.

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Vale lembrar que a proposta ao parágrafo 10º, que seria incluído ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, não visa de maneira alguma excluir a responsabilidade de devedores solidários ou subsidiários por eventuais créditos trabalhistas. Pelo contrário, a responsabilidade permanece. A priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes, julgada atacada pelo vetado parágrafo, já é contemplada e protegida pela própria Lei de Falências, na medida em que a eles é atribuído o topo do ranking de pagamento no caso de falência e possuem regras de pagamento especial em cenário de recuperação judicial. Ou seja, são créditos que deverão ser quitados prioritariamente e assim serão tratados. O que se buscou com a proposta do comentado parágrafo 10º foi dar igualdade de tratamento a tais devedores, para que aberrações jurídicas, como as citadas acima, não ocorram em momento tão delicado e importante que é o stay period.

Importante destacar que essa não é a primeira vez que a extensão do stay period aos devedores subsidiários e solidários é posta em xeque no curso das discussões sobre a nova lei. Enquanto o projeto de lei ainda tramitava no Senado, foram propostas 2 emendas que visavam excluir o parágrafo 10º do artigo 6º, mas ambas foram rejeitadas justamente por se entender que a medida é equilibrada, necessária e justa, para se evitar desigualdades e o beneficiamento indevido da devedora principal.

Portanto, se espera que o Congresso Nacional delibere para rejeição do veto presidencial ao parágrafo 10º, do artigo 6º, mantendo a mesma linha da rejeição das emendas anteriores. Caso contrário, continuaremos a vivenciar a verdadeira insegurança jurídica das situações de desequilíbrio e desigualdade mencionadas, em que há o desnecessário prejuízo e desiquilíbrio financeiro de empresas terceiras que não são responsáveis diretas pelo débito, sem desconsiderarmos a perigosa possibilidade de incentivo para que alguns maus pagadores continuem a não quitar seus débitos, se valendo do stay period, deixando a conta para terceiros, baseando-se na costumeira celeridade da Justiça do Trabalho e morosidade da Justiça Comum.

*Daniel Dias, Renata Oliveira, Andrea Massei e Lais Assis são, respectivamente, sócios e advogada do Machado Meyer Advogados

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