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Opinião | As respostas da OAB às lacunas da reforma tributária para a advocacia

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convidado
Por Beto Simonetti
Votação da reforma tributária na Câmara e sede da OAB nacional. Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados e OAB/Divulgação

A reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados nesta semana, que tramita como PEC 45/2019, promove avanços como a simplificação e a unificação de impostos federais. Mas será preciso aprimorar o texto, no Senado, para corrigir situações danosas para as sociedades profissionais, como tem reiterado ao Congresso Nacional a Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Em especial, dois pontos precisam de aperfeiçoamento: o tratamento adequado das sociedades de profissões regulamentadas; e o cálculo diferencial e do repasse compulsório no preço dos contratos vigentes.

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O regime específico para sociedades profissionais se justifica porque elas prestam serviços a outras pessoas físicas e não para pessoas jurídicas. Como as pessoas físicas tomadoras de serviços não poderão descontar créditos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), é preciso que a PEC aprovada pela Câmara seja aperfeiçoada no Senado para promover o incentivo à emissão de notas fiscais. Sem essa correção, haverá inestimável prejuízo de arrecadação no imposto sobre a renda. A OAB propõe, para sanar essa inconsistência, um regime específico para as sociedades profissionais, com a fixação de escalonamento de alíquotas conforme a essencialidade do serviço.

Desde 1968, profissionais liberais e sociedades civis de profissão regulamentada - médicos, dentistas, advogados, contadores - recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com base em alíquotas fixas, calculadas por profissional prestador de serviços. Essa previsão foi mantida no art. 9º do Decreto-lei 406/19681 e restou referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) inúmeras vezes, que sempre entendeu a tributação diferenciada como decorrência da isonomia e da capacidade contributiva.

Outro ponto a se destacar no regime específico é a própria natureza das sociedades profissionais. Nelas, a produção ou circulação de bens ocorre sem a necessidade de participação pessoal do sócio. Nas de caráter simples, por sua vez, a atividade é exercida de forma direta pelo trabalho dos sócios. Essa distinção, trazida pelo Código Civil, justifica a responsabilização pessoal do sócio pelo exercício da atividade-fim da sociedade simples, enquanto, na empresarial, a regra é a separação do patrimônio entre sócios e pessoa jurídica.

Beto Simonetti. Foto: Raul Spinassé/Novo Selo Comunicação

Em relação aos repasses compulsórios, a OAB defende previsão expressa obrigando o destaque e repasse compulsório do IBS para o contratante. Tal medida também permitiria aos contribuintes repassar o ônus do IBS para o consumidor final, para que o imposto não se torne cumulativo. Para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes, entendemos ainda ser fundamental que a PEC 45 disponha que o IBS será obrigatoriamente adicionado ao preço dos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da nova contribuição, como forma de garantir que o aumento da carga tributária seja efetivamente repassado ao consumidor final e a não-cumulatividade plena seja respeitada - evitando-se assim que a situação dê origem a disputas contratuais e indesejável insegurança jurídica. Até porque uma dose exagerada pode transformar remédio em veneno.

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O projeto aprovado pelos deputados federais traz inúmeros avanços ao país, é inegável. Há, no entanto, lacunas, que podem ser corrigidas a tempo pelo Senado Federal, em nome da segurança jurídica e da efetividade da reforma ao que ela se propõe: corrigir disfunções e desigualdades, desburocratizar a tributação e alavancar o desenvolvimento econômico do Brasil. O Senado terá a oportunidade única de preencher tais lacunas. A OAB cumprirá seu papel, colaborando com o Congresso Nacional no aprimoramento da PEC 45.

*Beto Simonetti é advogado e presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

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