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Cardozo vê 'desvio de finalidade' na aceitação do pedido de impeachment

Em manifestação de defesa da presidente Dilma na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, o advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo afirma que decisão de abertura do processo de impedimento está 'inteiramente viciada pelo desvio de poder'

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Por Julia Affonso

 Foto: André Dusek/Estadão

Em audiência na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff nesta segunda-feira, 4, o advogado-geral da União José Eduardo Cardozo pediu a anulação do processo de impedimento da petista. Cardozo quer o arquivamento do processo por falta de fundamentação jurídica.

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O advogado-geral da União alegou "desvio de finalidade" na aceitação da denúncia, que teria ocorrido por um ato de retaliação, contrariando princípios constitucionais da administração pública. Cardozo afirma que o processo de impeachment só foi aceito pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), como retaliação ao avanço das investigações contra ele no Supremo Tribunal Federal (STF) e do seu processo de cassação na Comissão de Ética da Câmara.

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"Cumpre lembrar, ainda, que esta decisão de abertura do processo de impeachment, inteiramente viciada pelo desvio de poder, é apenas o cume de uma grande montanha de ações marcadas por condutas impróprias destinadas a chantagear e golpear o governo da Sra. presidenta Dilma Rousseff, na busca dos mesmos propósitos espúrios. A bem da verdade, desde que assumiu a Presidência da Câmara, o Sr. Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, tudo fez para atingir as condições de governabilidade da Presidente Dilma Rousseff, favorecendo o crescimento da crise política e econômica do país, agindo de forma irresponsável em relação aos interesses públicos da nação e com claro desvio de poder", sustenta o documento.

 Foto: Wilton Júnior/Estadão

Na manifestação, Cardozo afirma que o pedido de impeachment limita-se a dois pontos relativos ao ano de 2015: subvenções referentes ao plano safra e a edição de decretos de crédito suplementar, medidas que sempre foram consideradas legais pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O advogado-geral da União afirma ainda que 'um impeachment jamais poderia ser visto como ou equiparado a um golpe de Estado'. A ferramenta 'seria uma solução para um grave problema institucional, inteiramente resolvido dentro dos mandamentos constitucionais vigentes'.

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"Todavia, o mesmo não se dará, por óbvio, se pressões políticas e sociais vierem a propor um processo de impeachment em que não se configura, com um mínimo de juridicidade, a ocorrência de um crime de responsabilidade, por faltarem, às escâncaras, os pressupostos exigidos para a sua configuração constitucional", sustenta Cardozo. "Nesse caso, os atos jurídicos praticados na busca da interrupção do mandato presidencial estarão em colisão aberta e escancarada com o texto Constitucional e, caso efetivados, qualificarão uma óbvia ofensa ao Estado Democrático de Direito e uma inexorável ruptura institucional. É inteiramente adequado, assim, que uma ação desta natureza seja vista como um verdadeiro "golpe de Estado", praticado com desfaçatez e a mais absoluta subversão da ordem jurídica e democrática."

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O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), rebateu nesta segunda-feira, 4, as acusações do advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, de que a abertura do processo de impeachment foi um ato de vingança. "Cardozo está faltando com a verdade e exercendo de forma indigna essa defesa dele. Ele falta com a verdade para dizer que é nulo, que tem desvio de poder", argumentou o parlamentar.

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OS REQUERIMENTOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

"a) o reconhecimento da nulidade do ato de instauração do presente processo de impeachment determinado pelo Sr. Presidente da Câmara Eduardo Cunha e de todos os seus atos subsequentes, com a extinção do presente processo, em razão do manifesto desvio de poder que definitivamente o viciou, sem que, em bom direito, seja possível a ocorrência de qualquer possibilidade jurídica plausível de convalidação;

b) que seja afirmado juridicamente, para todos os fins de direito e para que não pairem quaisquer dúvidas sobre o objeto deste processo de impeachment que este se limita, exclusivamente, à apreciação dos crimes de responsabilidade objeto da denúncia originalmente recebida pelo Sr. Presidente da Câmara, e por conseguinte, que seja também determinada a reabertura do prazo para a apresentação da manifestação de defesa da Sra. Presidenta da República, pelo inequívoco prejuízo processual que estes vícios trouxeram à sua oferta;

c) que tanto a defesa como o Sr. Relator designado por essa DD. Comissão, bem como os parlamentares que deverão, nestes autos, firmar suas manifestações sobre a matéria sub examine, considerem, em sua análise sobre a ocorrência ou não de crimes de responsabilidade da Sra. Presidenta da República, unicamente as acusações que determinaram efetivamente a abertura do presente procedimento pela decisão original do Sr. Presidente da Câmara, determinando-se também o desentranhamento dos documentos relativos às delações;

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d) que seja decretada, de plano, nulidade da realização da sessão de oitiva dos denunciantes, com o desentranhamento dos presentes autos de tudo o que diga respeito à sua indevida realização sem a intimação da Sra. Presidenta da República ou de seu representante legal;

e) que, caso seja mantida como válida a sessão em que foram ouvidos os denunciantes para o esclarecimento dos fatos pertinentes à sua denúncia, seja reaberto o prazo de 10 (dez) sessões para que se possa, regularmente, fazer a apresentação da defesa da Sra. Presidenta da República;

f) a determinação de que, doravante, de todos os atos a serem praticados ao longo deste procedimento sejam regularmente expedidas intimações ou cientificações formais à Sra. Presidenta da República ou a seu representante legal, para que possam proceder ao regular exercício do seu direito de defesa durante toda a tramitação deste processo;

g) que caso sejam realizadas quaisquer outras sessões ou diligências destinadas ao esclarecimento dos fatos denunciados, seja reaberto o prazo de 10 (dez) sessões para o aditamento desta defesa, ou a apresentação de novas razões, para pleno e regular exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado;

h) no mérito, que seja rejeitada a denúncia, não prosseguindo o processo de impeachment, tendo em vista a ausência de qualquer conduta imputável à Presidenta da República, a atipicidade da condutas descritas e a presença de excludentes de ilicitude e de culpabilidade."

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