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Opinião|Chamar alguém de fascista ou comunista pratica o crime de injúria?

Todos os crimes praticados contra a honra ofendem basicamente o mesmo bem jurídico, distinguindo-se apenas pela gravidade objetiva da ofensa. O crime de injúria se consuma desde que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido ou de qualquer outra pessoa

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convidado
Por Rogério Tadeu Romano

Trago o teor de reportagem apresentada pelo jornal O Globo, em 6.6.2024:

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“Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a debater nesta terça-feira se configura crime contra a honra um parlamentar classificar um adversário político como “nazista” ou fascista”. A discussão foi levantada pelo ministro Flávio Dino, que considera que a acusação faz parte do debate político e não pode ser considerada uma ofensa.

A discussão ocorreu na Primeira Turma do STF, durante a análise de uma queixa-crime apresentada pelo deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) contra o também deputado José Nelto (PP-GO). Em entrevista a um podcast, no ano passado, Nelto chamou o colega de Câmara de “nazista”, “fascista” e “idiota”, além de afirmar que ele se dirigiu a Brasília para “bater numa enfermeira”. Entretanto, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista e ainda não há uma definição.”

Disse, a propósito, o ministro Flávio Dino:

— Eu considero que a palavra nazista, fascista, não possui o caráter de ofensa pessoal ao ponto de caracterizar calúnia, injúria, difamação. É uma corrente política estruturada, na sociedade, no planeta.

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O ministro considera que o mesmo se aplica a outras classificações, como a de “extremista” ou de “comunista”:

— Nazista, fascista, extrema-direita, extremista, é da ditadura, apoiou a ditadura militar, não apoiou, defende a democracia, defende o comunismo, é a favor do Muro de Berlim, essas coisas todas, que são ditas há décadas, fazem parte, infelizmente, de um certo debate político, entre aspas, normal. Mas dizer que alguém matou, agrediu outrem a meu ver não se encontra, a princípio, acobertado pela imunidade.

Como disse Roberto Rosas (Direito Sumular, São Paulo, Ed. RT, 4ª edição, pág. 15), as imunidades parlamentares sempre foram reconhecidas no Direito Constitucional brasileiro, do que se vê, inclusive de arestos do Supremo Tribunal Federal que, a 6 de outubro de 1906, reconheceu a legitimidade desse privilégio para membros das assembléias locais, em contrário a posição de João Barbalho (Constituição Federal Comentada, pág. 93) , que entendia que no regime republicano não pode haver invioláveis ou irresponsáveis.

Entende-se que os parlamentares, verdadeiros mandatários da vontade do povo, dentro de uma democracia representativa, têm ampla e absoluta liberdade de ação, no que concerne a pensamentos, palavras, debates, discursos e votos, ficando acobertados de certos procedimentos legais. De outro modo, a Constituição, de há muito, impede que acumulem o exercício do mandato com o de funções públicas ou mesmo privadas, que possam cercear-lhes a independência de atitudes e deliberações.

A liberdade de ação e isenção de procedimento legal constitui o que chamamos de imunidades parlamentares, tema de estudo, que são verdadeiras prerrogativas, direitos especiais, dos mandatários políticos.

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Disse Paulino Ignácio Jacques (Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, pág. 209).que sem essas prerrogativas asseguradas aos representantes do povo, não há república.

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No Brasil, na Itália, na Espanha (artigo 71), na Argentina, as imunidades, do que se vê do cotidiano, protegem parlamentares nos delitos comuns.

Destaco que a Lei Fundamental da Alemanha, no artigo 46, determina que o Deputado, em nenhum momento, não poderá ser submetido a processo judicial ou ação disciplinar ou ser chamado a responder, fora do Parlamento Federal, por voto ou discurso que tenha manifestado no Parlamento Federal ou em uma das suas comissões. Tal disposição não se aplicaria às injurias. Ainda a Constituição germânica determina que um Parlamentar deverá somente ser preso se a prisão se fizer em flagrante delito. Do mesmo modo, será igualmente necessária a autorização do Parlamento Federal para qualquer outra restrição de liberdade pessoal de um Deputado ou abertura de processo contra ele. Ainda se diz que todo processo penal instaurado, nos termos do artigo 18, bem como toda detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal de parlamentar deverão ser suspensos quando houver pedido do Parlamento Federal nesse sentido.

No Brasil, desde 1824, a tradição é de imunidades amplas (artigos 26, 27 e 28).

As imunidades na Constituição do Império compreendiam a irresponsabilidade do mandatário político por atos praticados no exercício do mandato (calúnia, injúria, difamação) e a inviolabilidade de sua pessoa, imune de prisão e processo; salvo em flagrante delito de pena capital ou por ordem da respectiva Câmara (artigo 27). Com a pronúncia, o processo seria suspenso pelo Juiz, até que a Câmara decidisse se devia, ou não, prosseguir e o mandatário fosse ou não suspenso de suas funções (artigo 28). Já as incompatibilidades consistiam na proibição de acumular o mandato de deputado com os cargos de ministro de Estado e de Conselheiro de Estado, salvo no caso de reeleição, que legitimava a acumulação (artigo 29), bem assim na proibição de acumular qualquer outro emprego, que cessava interinamente, enquanto durasse o mandato (artigo 32).

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A Constituição de 1891 manteve a irresponsabilidade no exercício do mandato (artigo 19) e a inviolabilidade, fixando o começo a partir do recebimento do diploma e nova eleição, facultando-se ainda ao mandatário optar pelo julgamento imediato em caso de processo-crime (artigo 20).

Sob o pálio da primeira Constituição republicana, RUY BARBOSA perguntava: ¨que significaria a Assembleia Estadual, sem que seus membros gozassem de imunidades e pudessem as autoridades estaduais, sempre delegadas pelo Executivo, subtrair ao Legislativo alguns dos seus membros, prendê-los, ameaçá-los, constrange-los? É de primeira intuição que a Assembleia Legislativa, no regime federativo, de independência e de harmonia de poderes, sem essa garantia seria anomalia do próprio sistema, pois que não se cuida de um privilégio individual, de interesse particular, porém, de necessidade de ordem pública, de condição mesma da vida e independência da corporação política “.

Ficou a lição de Ruy Barbosa (Comentários à Constituição Federal brasileira, São Paulo, Saraiva, 1933, tomo II, pág. 42), que transcrevo: ¨

“Tanto não são do Senador, ou do Deputado, as imunidades, que dellas não é lícito abrir mão. Da representação poderá despir-se, demitindo-se do seu lugar no Congresso. Mas, enquanto o occupar, a garantia da sua liberdade adherirá inseparavelmente ao representante, como a sobra ao corpo, como a epiderme ao tecido celular.”

Com a Constituição-cidadã de 1988, após a redemocratização, temos o artigo 53, que, de forma ampla e irrestrita, assim prescrevia:

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¨Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos¨

Ao contrário do preceito constitucional anterior, não é necessário que, por ocasião do fato, o congressista se encontre no exercício de suas funções legislativas no momento do evento criminoso ou que a manifestação constitutiva do fato ilícito penal verse sobre matéria parlamentar.

Já entendeu o Supremo Tribunal Federal (RT 648/318.) que mesmo não fazendo a Constituição Federal referência expressa ao exercício das funções legislativas, não se dispensa a existência de nexo entre a manifestação de pensamento do congressista e sua condição.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a garantia da inviolabilidade estava adstrita ao exercício do mandato ou da prática de ato dele decorrente. Opiniões, palavras e votos que se distanciarem das funções parlamentares não serão amparados pelo artigo 53, caput, da Constituição Federal.

Anoto que a inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249).

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A liberdade de ação e isenção de procedimento legal constitui o que chamamos de imunidades parlamentares, tema de estudo, que são verdadeiras prerrogativas e direitos especiais, dos mandatários políticos.

Bem disse Paulino Jacques (Curso de direito constitucional, 7º edição, pág. 209] que, sem essas prerrogativas asseguradas aos representantes do povo, não há República.

Soma-se a isso o que disse Uadi Bulos (Constituição Federal anotada, 6º edição, pág. 774) ao bem sintetizar que as imunidades parlamentares têm salutares aspectos, tais quais: defender a democracia, tornar o Poder Legislativo independente e garantir a liberdade de pensamento dos representantes da nação, nos limites rígidos do exercício parlamentar.

A matéria está inserida no que se chama de estatuto dos congressistas, que se desdobra nos seguintes tópicos:

a) Imunidade material ou inviolabilidade (artigo 53, caput);

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b) Imunidade formal (artigo 53, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º);

c) Prerrogativa de foro (artigo 53, § 1º);

d) Isenção do dever de testemunhar (artigo 53, § 6º);

e) Serviço militar (artigo 53, § 7º, combinado com o artigo 143);

f) Imunidades durante o estado de sítio (art. 53, § 8º);

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g) Incompatibilidades (artigo 54).

Nos Estados Unidos (Constituição, art. I, seç. VI), na Inglaterra, no Canadá, na Alemanha (Constituição de Weimar, artigos 36 e 37; Constituição de Bonn, artigo 46), os representantes respondem perante as suas Câmaras pelos excessos cometidos, bem assim como são considerados invioláveis durante o funcionamento delas, no âmbito da atuação política.

No Brasil, na Itália, na Espanha (artigo 71), na Argentina, as imunidades, do que se vê do cotidiano, protegem parlamentares nos delitos comuns.

Destaco que a Lei Fundamental da Alemanha, no artigo 46, determina que o Deputado, em nenhum momento, não poderá ser submetido a processo judicial ou ação disciplinar ou ser chamado a responder, fora do Parlamento Federal, por voto ou discurso que tenha manifestado no Parlamento Federal ou em uma das suas comissões. Tal disposição não se aplicaria às injúrias. Ainda, a Constituição germânica determina que um Parlamentar deverá somente ser preso se a prisão se fizer em flagrante delito. Do mesmo modo, será igualmente necessária a autorização do Parlamento Federal para qualquer outra restrição de liberdade pessoal de um Deputado ou abertura de processo contra ele. Ainda se diz que todo processo penal instaurado, nos termos do artigo 18, bem como toda detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal de parlamentar deverão ser suspensos quando houver pedido do Parlamento Federal nesse sentido.

Na lição de Carlos Maximiliano (Comentários à Constituição Brasileira, 1954, pág. 44 e 45), as imunidades parlamentares compõem a prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções, e os protege contra abusos e violações por parte dos outros Poderes constitucionais.

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Preserva-se não o parlamentar, mas sua atuação livre. Por certo, já se disse, a imunidade parlamentar não alcança o parlamentar que se licencia para ocupar outro cargo na Administração Pública. Nesse caso, embora não perca o mandato, perderá as imunidades parlamentares. Foi cancelada a Súmula 4 do Supremo Tribunal Federal que dizia que “não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado pelo Ministro de Estado”. Tal se deu no julgamento do Inquérito 104, quando se disse que o deputado não perde o mandato, porém, não leva consigo a imunidade material ou processual.

No sentido de que a imunidade material exclui a responsabilidade civil, se lê do que foi entendido pelo Supremo Tribunal Federal, no AI 473.092/AC, Relator Ministro Celso de Mello, decisao de 7 de março de 2005, que tem como precedente outro julgado no RE 140. 867/MS, Relator para o acórdão o Ministro Mauricio Corrêa. Aqui se tem a síntese:

“A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput), exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium) qualquer que seja o âmbito espacial em que se haja exercido a liberdade da opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa Legislativa q que pertence.”

Posto-me dentro do entendimento de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, 5º edição, volume I, tomo I, pág. 253) para quem estamos diante de causa excludente de crime.

A prerrogativa da imunidade parlamentar descaracteriza a tipicidade penal dos crimes contra a honra mesmo quando deputados e senadores fazem declarações fora do Congresso Nacional. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar extinta queixa-crime contra o senador Hélio José (PMDB-DF). O julgamento foi feito nos autos da PET 6.333.

O ministro Celso de Mello afirmou que a inviolabilidade parlamentar, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, torna “irrelevante (...) que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede, ou em instalações, ou perante órgãos do Congresso Nacional”.

Fica a pergunta: chamar alguém de fascista seria crime de injúria?

Tem-se o crime de injúria:

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O crime de injúria se acresce à calúnia e a difamação como crimes contra a honra.

Tem-se as disposições comuns a esses crimes com relação a aumento de pena:

Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003) Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro

Na lição de Nelson Hungria (Comentários ao código penal, 1958, volume Vi, pág. 92 e seguintes), “para aferir do cunho injurioso de uma palavra, tem-se, às vezes, de abstrair o seu sentido léxico, para toma-lo na acepção postiça que assume na gíria. Assim, os vocábulos “cornudo”, “veado”, “trouxa”, “banana”, “almofadinha’, “galego”, etc. mesmo a alusão a um defeito físico (ainda que visível), se feita com ânimo de vexar ou deprimir, constitui injúria (ofensa ao decoro), devendo ser lembrada a lição de Carrara”. Não é de confundir-se a injúria com a incivilidade ou a expressão grosseira, que apenas revela falta de educação. Além disso, cumpre acentuar que, ao incriminar a injúria, o que a lei protege são os justos melindres de brio, da dignidade ou do decoro pessoal, e não as exageradas ou fictícias suscetibilidades dos “alfenis”, das mimosas pudicas”, dos presunçosos, dos cabotinos”.

A injúria imputa não fatos, mas defeitos morais que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, seja por gestos, palavras, atitudes, etc.

Na lição de Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, Parte Especial, 7ª edição, artigos 121 a 212, pág. 191) a definição do crime (“injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade e o decoro”) refere-se à dignidade e a decoro, que autores interpretam na perspectiva da honra subjetiva. Dignidade seria o sentimento da própria honorabilidade ou valor social; decoro seria o sentimento; decoro seria o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal, como ensinou Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume VI, 87). Para Heleno Fragoso o crime não depende, no entanto, da ofensa a qualquer de tais sentimentos. As expressões empregadas pela lei, referem-se à honra, no sentido geral. Disse ainda Heleno Fragoso: “as expressões empregadas pela lei referem-se à honra, no sentido geral que já deixamos fixado, ao mencionar dignidade e decoro. Essa última expressão tem sentido objetivo e subjetivo, como explica Manzini, VIII, 449: estado individual exterior, resultante do elementar respeito que os homens costumam observar reciprocamente, com relação à personalidade moral de cada um e representação interna do que por consenso comum é conforme à própria dignidade”.

Todos os crimes praticados contra a honra ofendem basicamente o mesmo bem jurídico, distinguindo-se apenas pela gravidade objetiva da ofensa.

O crime de injúria se consuma desde que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido ou de qualquer outra pessoa.

Trata-se de crime comum, instantâneo, unissubjetivo, comissivo e excepcionalmente comissivo por omissão.

No final de 2017, a revista Carta Capital foi condenada pela 1ª Turma Recursal do TJ-PR (Autos nº. 0044269-23.2015.8.16.0182) a indenizar o Sr. Paulo Eduardo Lima Martins, em virtude deste ser nominado de fascista em uma reportagem jornalística(Chamar alguém de fascista é crime e pode gerar o dever de indenizar, in Ius Brasil).

O ministro Dino entendeu que os termos “nazista” e “fascista” não teriam o poder de configurar ofensa pessoal, tratando-se de “uma corrente política, estruturada, na sociedade, no planeta, basta examinar as eleições da Alemanha em curso, em que há um partido formado, basicamente por herdeiros dessa corrente política”.

A expressão assim utilizada faria parte do debate político e como tal inserida no terreno das chamadas imunidades parlamentares materiais.

Em sendo assim, as expressões fascista ou ainda comunista ditas a alguém não teriam o condão injurioso se feitas sem o ânimo de vexar ou deprimir, ofender ao decoro, sem configurar ofensa pessoal.

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Rogério Tadeu Romanosaiba mais

Rogério Tadeu Romano
Procurador regional da República aposentado, professor de Processo Penal e Direito Penal e advogado. Foto: Arquivo pessoal
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