Uma das regras fundamentais na judicatura é a imparcialidade do magistrado. Do contrário, com juiz tendencioso, não se aplica a verdadeira justiça.
Nosso sistema processual traz regras para que o magistrado parcial seja afastado do processo. São os casos de impedimento e de suspeição.
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Impedimento liga objetivamente o magistrado ao processo, ao passo que suspeição às partes envolvidas no litígio.
A decisão proferida por juiz parcial é tão viciada, que é como se o ato judicial não existisse.
Além do mais, por ser uma das situações mais atentatórias à dignidade da Justiça, o Ministro do Supremo Tribunal Federal que decide sobre fato que é suspeito, em tese, deveria ser alvo de processo de impeachment por ter cometido crime de responsabilidade, com fundamento no artigo 39, 2, da Lei nº 1.079/1950.
O artigo 252 do Código de Processo Penal traz situações em que há interesse, direto ou indireto, do magistrado no desfecho do processo, anterior participação profissional ou de pessoas a ele ligadas por laços de parentesco, ou como testemunha. Diz a norma: “Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”. Trata-se de causas de impedimento, que objetivamente devem afastar o magistrado do processo.
Já o artigo 254, inciso I, do mesmo diploma legal, cuida de modalidade de suspeição em que os sentimentos do magistrado em relação ao acusado podem levá-lo a uma decisão parcial. Diz a norma: “Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes. I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;”.
O Código de Processo Civil também elenca causas de impedimento e de suspeição de magistrados semelhantes às previstas na legislação processual penal, de forma mais ampla e detalhada (arts. 144 e 145).
De acordo com o artigo 145, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, há suspeição do Juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; V - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Aquele Magistrado que, por qualquer motivo, possui interesse no desfecho do processo, dele participou como advogado ou promotor de justiça, já antecipou seu entendimento no caso concreto, possui séria desavença com qualquer das partes ou é delas amigo íntimo, dentre outras situações legalmente previstas, tem de se dar por suspeito ou impedido, a depender da hipótese. Se não o fizer, há procedimento próprio previsto no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil para afastar o Magistrado suspeito ou impedido do processo.
Não é possível ao magistrado de qualquer instância nutrir afeto ou raiva em relação àquele que irá julgar. Tal proceder fere a regra mais basilar da judicatura, a imparcialidade, posto que a natureza humana o impede de proferir julgamento justo, já que estará envenenado pela raiva por seu inimigo, ou com pena ou comiseração de seu amigo, afastando a necessária objetividade.
Frequentar a casa da parte de processo de sua responsabilidade, ser padrinho de casamento de seu filho, aceitar convite para palestrar com todas as despesas pagas por parte de processo que irá julgar, notadamente para o exterior em hotéis de luxo, são exemplos típicos de casos de suspeição, já que, mesmo não querendo, tais situações maculam o livre convencimento do Magistrado, que terá preferência pela parte que de algum modo lhe favoreceu ou por quem nutre afeto.
Magistrado que deve favores a quem quer que seja pode até julgar de forma imparcial, o que não é a regra, mas a desconfiança dos jurisdicionados sempre haverá, anotando que “a mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”.
Do mesmo modo, o magistrado que se apaixonou pela causa e tem interesse pessoal, moral ou material no resultado, não possui a menor condição de proferir julgamento correto por mais que se esforce. Isso ocorre quando já demonstra predisposição para julgar de um ou outro modo, o que comumente se vê quando antecipa sua posição ou mesmo se arvora em investigador, o que, decerto, mesmo que inconscientemente, levará a julgar de modo incorreto e de acordo com sua preconcepção dos fatos, marcada por sua ideologia.
Tais vícios processuais maculam de forma profunda o processo, desde a primeira decisão do magistrado, contaminando todas as demais, que serão absolutamente nulas.
Por isso, não é dado ao magistrado antecipar a forma como irá julgar e muito menos proferir qualquer decisão com a conclusão preconcebida de como irá fazê-lo.
O magistrado deve ser o primeiro a observar a legislação e se comportar de acordo com a ética e a moral, norte de todo aquele investido na sagrada missão de solucionar os conflitos existentes entre os particulares ou destes com o Estado, o que pode impactar profundamente na vida dos jurisdicionados e da sociedade em geral.
Basta, assim, que, verificando sua suspeição ou impedimento, conforme determina a legislação, afaste-se do processo para que outro magistrado imparcial possa presidi-lo e proferir a sentença (ou voto em acórdão) ou decisão. Caso não o faça, cabe à parte interessada ingressar com a respectiva exceção, procedimento previsto na legislação para que seja o magistrado afastado do processo pelo órgão jurisdicional competente.
Infelizmente, tem ocorrido a rodo julgamentos, notadamente nos Tribunais Superiores, em que aparentemente pode haver causa de impedimento ou de suspeição de Ministros, que, por um motivo ou outro, não se afastam dos processos, causando prejuízo para os jurisdicionados e grande descrédito para a Justiça.
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