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Considerações sobre as medidas trabalhistas da MP nº 927/2020

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Por Claudia Ayabe
Atualização:
Claudia Ayabe. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O governo federal publicou, ontem, a Medida Provisória (MP) nº 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública provocado pelo novo coronavírus (covid-19), e para preservação do emprego e da renda.

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Nesta segunda-feira, 23/3, o presidente Jair Bolsonaro anunciou em suas redes sociais, a revogação do artigo 18 dessa MP, que trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, para o direcionamento do trabalhador para qualificação.

Apesar da revogação anunciada pelo presidente, as medidas trabalhistas previstas na MP já estão em vigor e poderão ser adotadas pelos empregadores, conforme:

I - o teletrabalho - sem a necessidade de acordo individual ou coletivo para a alteração do contrato de trabalho. O empregador deverá comunicar o empregado, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas. Além disso, o empregador e o empregado deverão firmar um contrato por escrito para estabelecer de quem será a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos e da infraestrutura para o teletrabalho, e o reembolso de eventuais despesas arcadas pelo empregado. É considerado válido o teletrabalho adotado pelos empregadores nessas condições, referente ao período de 30 dias anteriores à data de entrada em vigor desta MP.

II - a antecipação de férias individuais - poderá ser comunicada ao empregado por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação do período relativo às férias, que não poderá ser inferior a 5 dias. O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias e o adicional de um terço de férias poderá ser pago até 30 de novembro.

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III - a concessão de férias coletivas - poderá ser comunicada ao conjunto de empregados afetados, com antecedência mínima de 48 horas, desde que respeitado o limite de período de férias previstos na CLT, e sem a necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos Sindicatos.

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados - que incluem os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, e deverá ser comunicado ao conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Quanto aos feriados religiosos, o aproveitamento e antecipação dependerá da concordância do empregado por acordo individual escrito.

V - o banco de horas - o empregador poderá interromper suas atividades e firmar com os empregados a compensação de jornada do período interrompido por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo, por escrito. A compensação da jornada de trabalho poderá ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, respeitado o limite de prorrogação em até duas horas trabalho diário.

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho - fica suspensa a obrigação de realizar os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais e os que forem indicados pelo médico responsável pela segurança do trabalho, se houver necessidade. Os exames deverão ser realizados em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. Também fica suspensa a obrigação de realização de treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

VII - aguarda a publicação da revogação anunciada pelo presidente Jair Bolsonaro, a medida relativa ao direcionamento do trabalhador para qualificação - O artigo 18 da MP previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 4 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, oferecida pelo empregador ou por instituição qualificada, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, que poderia estabelecer uma ajuda compensatória mensal.

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VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - estão suspensos os recolhimentos do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento dessas competências poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem aplicação de multa e juros. O empregador que optar por esse diferimento deverá declarar as informações pelos procedimentos competentes, até 20 de junho de 2020, sendo que os valores não declarados serão considerados em atraso, com a incidência de multa e juros.

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IX - outras disposições - importante citar que a MP ainda prevê que: (a) os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal; (b) os acordos e as convenções coletivos vencidos poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias após o vencimento; (c) a Medida Provisória não se aplica às regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing; e (d) no ano de 2020, o pagamento do abono anual aos beneficiários da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de 50% do valor do benefício paga juntamente com os benefícios da competência de abril e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Vale lembrar que o estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional tem efeito até 31 de dezembro de 2020. Contudo, a Medida Provisória nº 927/2020 terá validade somente por 120 dias, a partir de hoje.

*Claudia Ayabe, coordenadora da área de Direito do Trabalho do escritório Tess Advogados

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