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Opinião | Controle democrático do Poder Judiciário (STF)

Existem várias democracias que adotaram e adotam medidas legislativas para garantir que o Judiciário não ultrapasse seus limites constitucionais

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convidado
Por Francisco Sampaio de Carvalho

A legitimidade da Câmara dos Deputados para apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que modifique as REGRAS DO PODER JUDICIÁRIO (dentre elas, decisões monocráticas dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo), pode ser justificada pelos seguintes pontos:

  1. Competência Legislativa: A Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, (Art. 60) a competência para propor emendas à Constituição. Isso inclui a capacidade de alterar regras relacionados ao funcionamento, composição e mandato do Poder Judiciário;
  2. Separação de Poderes: A Constituição prevê a separação de poderes entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Câmara dos Deputados, como parte do Poder Legislativo, tem o papel de fiscalizar e, se necessário, corrigir a atuação do Judiciário para garantir o equilíbrio entre os poderes;
  3. Representação Popular: Os deputados são eleitos pelo povo e representam os interesses da sociedade. Portanto, eles têm a legitimidade para propor mudanças que considerem necessárias para melhorar o funcionamento do sistema judicial e proteger os direitos dos cidadãos;
  4. Controle Democrático: A possibilidade de modificar o rito das decisões monocráticas no Poder Judiciário (que, dentre outros vícios jurídicos, tem se observado o descumprimento do devido processo legal e  do princípio da colegialidade, cuja observância deve sempre prevalecer) por meio de uma PEC, que permita a eficácia de um controle democrático sobre o Judiciário, como ocorre nas principais democracias ocidentais.

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Esses pontos demonstram que a Câmara dos Deputados tem a legitimidade constitucional para apresentar uma PEC que modifique decisões monocráticas, visando manter o equilíbrio e a democracia no sistema de governo.

Até por que, o Poder Judiciário não tem a iniciativa de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), mesmo que modifique as regras do Judiciário brasileiro. A iniciativa de uma PEC só poderá ocorrer: (i) pelo Presidente da República; (ii) pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados ou Senado Federal); (iii) mais da metade das Assembléias Legislativas (1), mas a aprovação depende de uma maioria qualificada no Congresso Nacional.

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou uma PEC que permite ao Congresso suspender decisões do Poder Judiciário, por meio de 2/3 dos parlamentares, em duas votações de cada casa legislativa, que atentem contra as prerrogativa do Poder Legislativo.

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Como afirmado, existem várias democracias que adotaram e adotam medidas legislativas para garantir que o judiciário não ultrapasse seus limites constitucionais. Aqui estão alguns exemplos:

  1. Estados Unidos: O sistema judicial americano é baseado na separação de poderes, onde o Congresso tem o poder de criar e modificar leis, enquanto o judiciário interpreta essas leis. O Congresso também pode limitar a jurisdição dos tribunais federais e até mesmo remover juízes federais.
  2. Alemanha: A Alemanha possui um sistema judicial robusto com várias camadas de tribunais. O Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) é responsável por garantir que as leis e ações do governo estejam de acordo com a Constituição. Além disso, o Bundestag (parlamento) tem o poder de remover juízes federais em casos de má conduta.
  3. Reino Unido: O Reino Unido tem um sistema judicial independente, mas o Parlamento tem o poder de alterar a constituição e criar novas leis que podem limitar a jurisdição dos tribunais. Além disso, o Parlamento pode remover juízes em casos de má conduta.
  4. França: A França possui um sistema judicial com um Tribunal Constitucional (Conseil Constitutionnel) que garante que as leis estejam de acordo com a Constituição. O Parlamento também pode alterar a Lei Maior e criar novas leis que podem limitar a jurisdição dos tribunais.

Concluindo, podemos afirmar que em nenhuma das democracias citadas acima, os presidentes das cortes constitucionais vêm a público contestar as deliberações de seus Parlamentos sobre o controle democrático do Poder judiciário, e, com total segurança, enfatizar, que pela Constituição Brasileira em vigor, existe um consenso entre os juristas brasileiros, segundo o qual, a competência para propor uma PEC, INCLUSIVE sobre o controle democrático do Judiciário, não é do Poder Judiciário.

Ademais, não pode ser confundido o controle democrático do Poder Judiciário (2), com a iniciativa existente quando se trata de leis sobre orçamento, salários e carreiras de cada poder da república.

(1)= O Supremo Tribunal Federal (STF) não possui expressamente a prerrogativa de propor uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) na Constituição Federal. A iniciativa de PEC é atribuída a alguns entes públicos específicos, conforme disposto no **Art. 60**:

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  1. O Presidente da República.
  2. Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
  3. Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Portanto, conforme a Constituição vigente, o STF não tem a iniciativa para propor diretamente uma PEC. A mudança na Constituição requer um processo legislativo complexo e a participação ativa dos entes mencionados acima.

Esses detalhes ajudam a garantir o equilíbrio e a separação dos poderes, essencial para a democracia.

(2) O § 4º do art. 60 da Constituição Federal do Brasil estabelece o seguinte:

“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

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I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.”

Convidado deste artigo

Francisco Sampaio de Carvalhosaiba mais

Francisco Sampaio de Carvalho
Consultor legislativo aposentado do Senado Federal. Assessorou o jurista mineiro Afonso Arinos, quando presidente da Comissão de Sistematização da Constituinte de 1988
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