No primeiro semestre de 2023, foi aprovado o Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM), mecanismo de taxação de carbono aduaneiro para produtos exportados para a União Europeia (UE). O CBAM assegura a fixação de preços de carbono equivalentes para as importações e para os produtos nacionais e, portanto, tem a função complementar de evitar a fuga de carbono dos países europeus, que poderia resultar na transferência de negócios para nações sem políticas equivalentes de precificação.
Além disso, segundo os esclarecimentos constantes do Regulamento (EU) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10/05/2023, a criação do CBAM tem uma função educativa, porque incentivaria outros países a utilizar tecnologias mais eficientes em termos de redução as emissões de GEE, de modo que sejam geradas menos emissões.
Inicialmente, o mecanismo será aplicado a alguns produtos derivados do cimento, ferro e aço, alumínio, a alguns fertilizantes, ao hidrogênio e à eletricidade, originadas do país terceiro, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Ao Brasil, interessa promover, até lá, uma solução bem estruturada e célere dos mercados de carbono.
À atuação europeia correspondem, no Brasil, avanços no Legislativo e Executivo. Em ambas as casas do Congresso Nacional há notáveis esforços em movimentar os Projetos de Lei (PLs) relacionados à regulamentação do mercado de carbono, em especial o PL 412/2022, do Senado Federal, e o PL 2.148/2015, da Câmara dos Deputados.
Em 26 de outubro, aquele PL, que, recentemente, havia sido aprovado na forma do substitutivo proposto pela senadora Leila Barros, em acordo com o Poder Executivo, foi apensado ao mencionado PL da Câmara, para o qual o deputado Aliel Machado, do PV, fora nomeado relator. A movimentação indica o intento do Governo de ver a matéria aprovada o quanto antes e sem embaraços.
Em que pesem algumas peculiaridades, ambos os projetos têm o intuito de criar um mercado regulado de carbono por meio de um Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Este será organizado segundo o regime de cap-and-trade, consistente na limitação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e comercialização de ativos representativos de emissão, os créditos de carbono, com redução de emissão ou remoção desses gases. São também previstas regras para o mercado voluntário de carbono, para fins de compensação espontânea de emissões.
O SBCE visa a dar cumprimento à Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009, e aos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC). Isso se dá mediante definição de compromissos de descarbonização e do cumprimento de metas de emissões alocadas em cotas inventariadas e destinadas a operadores regulados.
A regulamentação do mercado de carbono no Brasil é um enorme avanço para o cumprimento desse normativo e suas metas. Há, indubitavelmente, um esforço do Congresso e do governo em manter o tema como prioridade, e assim merece permanecer. A implementação eficaz do SBCE requer um alinhamento entre políticas públicas e interesses do setor privado, onde o governo atua como regulador e facilitador, enquanto empresas se movem rumo à inovação e à eficiência.
A precificação do carbono estimula a economia verde ao tornar economicamente vantajoso reduzir emissões e ao incentivar práticas sustentáveis, inovação tecnológica, atração de investimentos e fomento da concorrência dos produtos brasileiros no mercado internacional. A viabilidade dessas ações é potencializada pela criação de um mercado regulado e transparente, onde os créditos de carbono tornam-se ativos negociáveis que refletem o compromisso empresarial com a sustentabilidade.
Essa normatização pode ser também uma das principais entregas do Brasil na 28ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 28). O evento, que se realizará entre 30 de novembro de 12 de dezembro em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, é uma janela de oportunidade para o país e põe luz ao nosso comprometimento com a luta contra as mudanças climáticas. Essa é a chance de projetarmos uma visão progressista sobre a matéria, destacando o papel do Brasil no cenário ambiental internacional e sua disposição para colaborar em esforços multilaterais.
A criação do marco legal que ora é objeto dos PLs 412/2022 e 2.148/2015, com a conclusão, bem-sucedida, do movimento legislativo e regulatório que vivenciamos, representará um avanço significativo para o país, capaz de colocá-lo no mapa global como um participante ativo e líder comprometido com a agenda verde. Há diversos benefícios tangíveis e intangíveis na adoção célere de um sistema eficaz de comércio de carbono.
*Adriana Rocha Abrão, sócia da área de Advocacy do MJ Alves Burle e Viana Advogados. Master of Laws and Finance pelo Institute for Law and Finance da Goethe-Universität Frankfurt am Main
*Ana Carolina Georges e Castro, advogada do MJ Alves Burle e Viana Advogados. Especialista em Relações Governamentais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)
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