A Constituição de 1988, em seu artigo quinto, inciso VI, dispõe “ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção de culto e suas liturgias”.
Em seu voto, na ADI 5256. a ministra Rosa Weber afirmou que a proteção à liberdade religiosa é um traço comum às Constituições do período republicano e, na de 1988, foi alçada a direito fundamental. A relatora citou precedentes em que o Supremo atuou, de modo firme e intransigente, para proteger as liberdades constitucionais de consciência e de crença e para garantir o livre exercício dos cultos religiosos. liberdade religiosa protegida pela Constituição da Republica de 1988 tem uma dimensão negativa, pela qual se separa a atuação do Estado das corporações religiosas, e outra positiva, vinculada ao exercício livre e adequado de todas a religiões. Nessa linha, André Ramos Tavares, por exemplo, leciona: A liberdade religiosa protegida pela Constituição da Republica de 1988 tem uma dimensão negativa, pela qual se separa a atuação do Estado das corporações religiosas, e outra positiva, vinculada ao exercício livre e adequado de todas a religiões.
Nessa linha, André Ramos Tavares, por exemplo, leciona: “Há uma dimensão positiva da liberdade de religião, pois o Estado deve assegurar a permanência de um espaço para o desenvolvimento adequado de todas as confissões religiosas. Cumpre ao Estado empreender esforços e zelar para que haja essa condição estrutural propícia ao desenvolvimento pluralístico das convicções pessoais sobre religião e fé” (“Religião e neutralidade do Estado.” In MAZUOLLI, Valerio de Oliveira. SORIANO, Aldir (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o Século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 56). “Há uma dimensão positiva da liberdade de religião, pois o Estado deve assegurar a permanência de um espaço para o desenvolvimento adequado de todas as confissões religiosas. Cumpre ao Estado empreender esforços e zelar para que haja essa condição estrutural propícia ao desenvolvimento pluralístico das convicções pessoais sobre religião e fé” (“Religião e neutralidade do Estado.” In MAZUOLLI, Valerio de Oliveira. SORIANO, Aldir (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o Século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 56). A liberdade religiosa é direito fundamental autônomo. Relaciona-se com o princípio da laicidade, nos termos do disposto nos incs. VI e VIII do art. 5º, no § 1º do art. 143 e na al. b do inc. VI do art. 150 da Constituição da Republica, integrando-se à autonomia individual e à liberdade de escolhas existenciais do cidadão e compondo-se no acervo de bens que conforma o princípio da dignidade humana. A liberdade religiosa é direito fundamental autônomo. Relaciona-se com o princípio da laicidade, nos termos do disposto nos incs. VI e VIII do art. 5º, no § 1º do art. 143 e na al. b do Nas normas impugnadas, ao determinar-se a existência de exemplar da Bíblia nas escolas e bibliotecas públicas, institui-se comportamento, em espaço público estatal, de divulgação, estímulo e promoção de conjunto de crenças e dogmas nela presentes. Prejudicam-se outras, configurando-se ofensa ao princípio da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.
Como já afirmado, na linha já traçada no artigo 5º, VI, da Constituição, é protegida a liberdade de consciência e de crença. A liberdade de consciência se destina a dar proteção jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos.
O Estado deve se manter absolutamente neutro, não podendo discriminar entre as diversas igrejas, quer para beneficiá-las, quer para prejudica-las. O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro.
Na linha já traçada no artigo 5º, VI, da Constituição, é protegida a liberdade de consciência e de crença. A liberdade de consciência se destina a dar proteção jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos.
O Estado deve se manter absolutamente neutro, não podendo discriminar entre as diversas igrejas, quer para beneficiá-las, quer para prejudica-las. O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro.
O entendimento vem desde o limiar da República, do que se vê da redação do Decreto nº 119 - A, de 7 de janeiro de 1890, o qual: “Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências”.
Tenha-se o entendimento de que consagra-se, no Brasil, a liberdade religiosa e ainda o caráter laico do Estado. A liberdade religiosa e o Estado laico determinam que as religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, que envolvem, por exemplo: o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução.
Diante disso, pergunta-se: a colocação de símbolos religiosos em prédios públicos é permitido? Tal conduta afrontaria o estado laico?
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a presença de itens como crucifixos em prédios públicos transcende a mera manifestação religiosa e representa, na verdade, a exteriorização da tradição cultural do Brasil.
Este foi o entendimento alcançado no dia 25.11.24 pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de repercussão geral que discute se a presença de símbolos religiosos em prédios públicos viola o Estado laico, como se lê de conclusões trazidas pelo portal Consultor Jurídico, em 25.11.24.
O tema está sendo discutido no julgamento do ARE 1.249.095.
Para o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, a presença de símbolos religiosos em quaisquer prédios públicos “não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”, desde que seu objetivo seja manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira.
“O cristianismo esteve presente na formação da sociedade brasileira, registrando a presença jesuítica desde o episódio do descobrimento e, a partir daí, atuando na formação educacional e moral do povo que surgia”, disse o relator em seu voto.
Zanin também afirmou que crucifixos ou demais itens de simbologia cristã não são apenas expressões religiosas, mas também culturais.
Segundo ele, para além da discussão em torno dos crucifixos, não há como desconsiderar que a influência religiosa transparece também em feriados, nomes de ruas, praças, avenidas, escolas e até estados brasileiros.
“Entendo que a presença de símbolos religiosos nos espaços públicos, ao contrário do que sustenta o recorrente, não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador; não retira a sua faculdade de autodeterminação e percepção mítico-simbólica; nem fere a sua liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião”, prosseguiu.
O art. 18, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que garante que o direito à liberdade de religião “implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino”.
Por sua vez, a Constituição de 1988, no art. 5º, VI, da CRFB, dita que (“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”)é integrado pelo disposto no art. 12 do Pacto de São José da Costa Rica, segundo o qual o direito à liberdade de consciência e de religião “implica a liberdade de conservar sua religião ou crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado”.
A Constituição estabelece, ela mesma, no art. 5º, VIII, o limite preciso: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Em seu voto o ministro Fachin estuda a questão da laicidade.
O princípio da laicidade, em verdade, veda que o “Estado assuma como válida apenas uma (des) crença religiosa (ou uma determinada concepção de vida em relação ao horizonte da fé)” (CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza; DUARTE, Bernardo Augusto Ferreia; TEIXEIRA, Alessandra Sampaio. A laicidade para além de liberais e comunitaristas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017).
Acentuou, ouitrossim, o ministro Fachin, em memorável conclusão:
“O princípio da laicidade, repito na advertência de Thiago Magalhães, não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada: “Convém sublinhar que a laicidade não rejeita as crenças, nem as suas manifestações. A imparcialidade não exige a expulsão da fé do espaço público e sua limitação ao domínio privado. Ao revés, instituições inclusivas demandam uma esfera pública receptiva a pessoas de todos os credos e orientações, que devem ser livres para ser quem são e querem ser”. (PIRES, Thiago Magalhães. Entre a cruz e a espada: liberdade religiosa e laicidade do Estado no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 249). O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos.”
No citado julgamento ainda é mister lembrar a lição do ministro Gilmar Mendes:
“No processo de afirmação da liberdade religiosa como direito fundamental, mencione-se que foi o Bill of rights da Virgínia, de 1776, que o elevou por primeira vez a essa posição. Nos termos do art. 16, consignou-se que: “A religião ou o culto devido ao Criador, e a forma de dele se desobrigar, podem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela violência, de onde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado por sua consciência; e é o dever recíproco de todos os cidadãos praticar, uns com os outros, a tolerância, o amor e a caridade cristã”.
Aliás, a liberdade de consciência está prevista na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, VI, que dispõe ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Nesse diapasão lembra-se que a Câmara Superior (Grand Chamber) da Corte Europeia de Direitos Humanos reformou, por 15 votos a 2, decisão de uma de suas câmaras, que entendera que a presença de crucifixos em escolas públicas na Itália ofenderia o direito à educação e à liberdade de pensamento, consciência e religião (arts. 2º e 9º da Convenção Europeia de Direitos Humanos). A Corte consignou que a mera presença de crucifixos nas salas de aula de escolas públicas não denota processo de doutrinação das crianças, nem limita o direito de educação dos pais, que permanecem com o direito de educar e ensinar seus filhos de acordo com suas convicções religiosas e filosóficas, como bem lembrou o ministro Gilmar Mendes, em seu voto proferido naquele recurso aqui apontado.
Em sendo assim a liberdade religiosa não abrange apenas a liberdade para crer, mas também para professar a fé em público.
Esse o melhor entendimento a traçar sobre o tema.
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