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Delação premiada: um aprendizado

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Por Mário de Magalhães Papaterra Limongi
Atualização:
Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: Marcio Fernandes/ESTADÃO Foto: Estadão

Quando o instituto da delação premiada foi instituído na legislação brasileira, houve reações duras por parte de respeitáveis advogados criminais. Muitos advogados afirmaram, de maneira contundente, que um delator deveria ser desprezado e que jamais defenderiam quem se prestasse a incriminar outras pessoas.

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É justo que se diga que também membros do Ministério Público viram com ressalvas o instituto. A minha geração- ingressei no Ministério Público de São Paulo no já distante ano de 1976- jamais imaginou se sentar à mesa com autor de crime para negociar punição.

Em verdade, ainda não havíamos acordado para a sofisticação dos crimes de colarinho branco praticados por organizações criminosas.

Para o combate ao crime comum, de fato, não parecia razoável a negociação do titular da ação penal, o Ministério Público, com um simples roubador.

De qualquer forma, mesmo para o crime comum, a partir da reforma penal de 1984, foi possível distinguir o autor principal do partícipe, estabelecendo-se a possibilidade de diminuição de pena para a participação de menor importância (um terço) e a aplicação de pena para o crime menos grave se algum dos concorrentes quis participar de delito mais leve.

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Ora, para que isto ocorresse, evidentemente necessário que, em seu interrogatório, o partícipe delatasse o corréu, atribuindo a ele a principal responsabilidade pelo crime.

A delação do corréu, desde sempre, foi aceita como meio de prova e, mais que isso, como estratégia de defesa. Assim, sempre me pareceu exagerada a reação de alguns advogados, criticando os colegas que se propunham a negociar delação com o Ministério Público.

A delação premiada, como nós a conhecemos hoje, surge quando os países acordam para a necessidade de se combater o crime organizado, que não respeita fronteiras e exige uma postura repressiva mais dura e atenta à realidade.

A negociação com criminosos foi largamente utilizada nos Estados Unidos e na Itália, com resultados altamente positivos no combate à máfia.

Embora não se tenha uma definição exata de crime organizado e, consequentemente, de organização criminosa, é consensual se afirmar que três características são essenciais para se falar em crime organizado: estrutura hierárquica, divisão de tarefas e infiltração no aparelho do Estado.

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Diante da sofisticação das quadrilhas, o Estado passou a admitir a negociação com membros destas quadrilhas como a principal forma, junto com a interceptação telefônica e escuta ambiental, para conhecer o seu modus operandi.

No Brasil, o divisor de águas, a meu ver, deu-se no julgamento do mensalão.

Houve evidente desproporção entre as condenações para os políticos envolvidos e os empresários, seja da área financeira, seja da área de comunicações.

Há quem diga que o operador do mensalão, Marcos Valério, teria oferecido delação premiada, não aceita por ter sido proposta quando não mais se revelava útil.

As duras condenações impostas aos empresários no mensalão serviram de alerta aos corruptores e demais operadores do mundo da corrupção e levou a uma mudança de postura.

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Com a deflagração da Operação Lava Jato, alguns envolvidos negociaram com o Ministério Público.

Em um primeiro momento, houve repulsa aos delatores e até mesmo aos advogados que negociaram as delações.

Hoje, creio que já se entendeu que, além de meio de prova para o Ministério Público, a delação premiada é técnica de defesa e não se pode impedir que alguém, no exercício de sua defesa, procure obter algum benefício legal.

Evidentemente, a delação, como prova única, não pode embasar uma condenação. Bem por isso, sempre considerei improcedentes as críticas ao instituto em si.

Em um balanço que se faça da Operação Lava Jato e do uso feito da delação premiada, não há como se negar o saldo positivo. É possível que se possa apontar, pontualmente, algum exagero, seja no teor das delações, algumas excessivamente genéricas, seja, em especial, nos benefícios concedidos aos delatores.

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No episódio mais recente, envolvendo a delação dos irmãos Batista, não poucos comentaristas políticos criticaram o tratamento excessivamente benevolente dado aos empresários.

A crítica, à primeira vista, parece ser procedente.

É preciso, no entanto, aguardar os desdobramentos para se verificar se o interesse público vai ganhar com o esclarecimento dos fatos.

A delação premiada é um instituto novo e seu uso constitui um aprendizado para todos os operadores do direito.

Como cidadão, interessado em que o Brasil se livre da corrupção endêmica, e como membro do Ministério Público, orgulhoso com o trabalho destes jovens, espero que, afinal, possa ser encontrado o meio termo para o uso da delação premiada, indispensável para o desmantelamento das organizações criminosas.

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Em suma: a delação premiada veio para ficar e, certamente, após este duro aprendizado, será utilizada criteriosamente.

*Procurador de Justiça

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