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Descriminalização da maconha: STF define 40 gramas para diferenciar usuário de traficante

Quantidade vem sendo usada como parâmetro no Uruguai; ministros decidiram que porte de maconha para consumo pessoal é um ato ilícito, mas não tem status de crime

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Foto do author Rayssa Motta
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira, 26, que pessoas flagradas com até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis devem ser tratadas como usuárias e não traficantes. O critério deve prevalecer até o Congresso Nacional estabelecer uma quantidade em lei, conforme ressalvaram os próprios ministros.

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A decisão só passa ter efeitos práticos quando o acórdão ou a ata de julgamento forem publicados.

O critério não é absoluto, mas referencial. Outros elementos podem ser usados para analisar cada caso, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão. Se uma pessoa estiver com uma balança de precisão, por exemplo, ela pode ser denunciada como traficante, mesmo que tenha consigo uma quantidade de droga abaixo do limite.

Esse é apenas um parâmetro para tentar garantir um tratamento mais igualitário nas abordagens policiais e nos processos judiciais.

Estudos citados no plenário mostram que negros são condenados como traficantes com quantidades menores do que brancos. O grau de escolaridade também gera distorções nas condenações – a tolerância é maior com os mais escolarizados.

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As propostas apresentadas foram de 10 a 60 gramas. Os ministros chegaram a um consenso, nos bastidores, para aprovar a quantidade intermediária, de 40 gramas. O resultado foi anunciado nesta tarde.

40 gramas é a quantidade estabelecida pelos ministros como um dos critérios para diferenciar usuários de maconha dos traficantes. Foto: Antonio Augusto/SCO/STF

Ontem, os ministros já haviam definido, por maioria, que o porte de maconha para uso pessoal não é crime. Isso não significa que o consumo foi legalizado. A mudança é que o uso de maconha deixa de ser um delito penal e passa a ser considerado um ato ilícito sujeito a sanções administrativas, como medidas educativas e advertência.

A Lei de Drogas, aprovada em 2006, não pune o porte com pena de prisão. Com isso, os ministros decidiram que os usuários não devem responder na esfera criminal. Uma das mudanças práticas é o fim dos antecedentes criminais para quem consome a droga e antes era fichado.

Com a decisão do STF, os usuários não poderão mais ser presos em flagrante. A droga deve ser apreendida e a pessoa notificada para comparecer no fórum.

Como ainda não há regras claras sobre como a mudança vai funcionar na prática, o que depende de regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que administra o Poder Judiciário, os ministros deixaram estabelecido, como regra de transição, que os usuários de maconha ainda poderão ser conduzidos às delegacias e processados em juizados especiais criminais até que os protocolos sejam definidos.

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Ficou convencionado que o CNJ deve criar as regras para a tramitação desses casos nos tribunais em articulação com o Ministério da Saúde, o Ministério da Justiça, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Conselho Nacional do Ministério Público.

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Uma das sugestões do STF é que os usuários sejam encaminhados pelo Judiciário a unidades especializadas no sistema de saúde, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). Prevaleceu a posição de que a dependência é um problema de saúde pública.

A expectativa dos ministros é que a decisão amplie o acesso dos dependentes ao tratamento adequado e ajude a reduzir o encarceramento.

“Penso que a política de drogas que se deva praticar é a de monitoramento dos carregamentos e do dinheiro, de persecução grandes traficantes e do policiamento tão intenso quanto possível de fronteiras e não a política de prender em flagrante meninos pobres de periferia com pequenas quantidades de drogas”, defendeu o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ao concluir o julgamento.

Por maioria, ministros decidiram que porte de maconha para uso pessoal não é crime. Foto: TIAGO QUEIROZ/ESTADAO

A pena para os usuários permanece a mesma prevista na legislação – advertência sobre os efeitos das drogas e participação em programas ou cursos educativos. Apenas a obrigação de prestar serviços comunitários foi considerada incompatível com a natureza administrativa do ilícito e derrubada.

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A tese fixada foi a seguinte: “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.”

Os ministros também definiram que os recursos contingenciados do Fundo Nacional Antidrogas devem ser liberados e que parte deles deve ser usada em campanhas educativas sobre os malefícios das drogas, nos moldes do que já é feito em relação ao cigarro.

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