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Opinião|Descriminalização do porte de maconha avança no STF: quem disse que as Rosas não falam?

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convidado
Por Claudia de Lucca Mano*
Atualização:
Claudia de Lucca Mano Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na última quinta-feira (24) o julgamento sobre descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Durante a sessão, o ministro André Mendonça pediu vistas, considerando que o novo ministro Cristiano Zanin votou pela criminalização do porte. Rosa Weber, que se aposentará em setembro da Corte Superior, decidiu antecipar seu voto a favor da descriminalização. Assim, o placar está em cinco votos a um a favor descriminalização somente do porte de maconha para uso pessoal.

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A única divergência de Cristiano Zanin, não parece afetar o resultado esperado pela sociedade. Isso porque mesmo acreditando que deve ser considerado crime o porte de drogas, o recém-empossado endossa o voto de Alexandre de Moraes na parte que define critérios objetivos para diferenciar usuário de traficante, ou seja, 60 g ou 6 plantas fêmeas.

Chamou a atenção a consciência dos ministros para a complexidade do problema, que deve ser equalizado por todos os poderes da República. Vale citar que o ministro Gilmar Mendes defendeu “O aprimoramento do marco regulatório do setor” e destacou a estigmatização e marginalização de usuários, bem como as injustiças sociais que condenam negros, pardos, jovens e pobres ao encarceramento.

No mesmo sentido a ministra Rosa Weber, destacou que “precisamos dar um passo à frente”, e que o consumo de drogas estritamente pessoal coloca em risco a saúde individual do usuário, sendo importante privilegiar a “autonomia para de acordo com a consciência individual de cada um realizar as escolhas fundamentais para o desenvolvimento da sua vida”. A Ministra pontuou que a intenção do legislador ficou clara em 2006 no sentido da despenalização, visto que a mera conduta de trazer consigo entorpecentes para consumo próprio não tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mas sim a saúde individual de cada pessoa. A atual presidente da Corte asseverou que não é sustentável a premissa de que todo usuário cometerá delitos para satisfação do seu uso. Tocou ainda na sua percepção em visitas recentes a unidades prisionais: encarceramento em massa de meninos e meninas, geralmente negros e pardos, em função de tráfico.

Gilmar, ao revistar seu voto de 2015, lembrou que já se debruçou sobre inúmeros casos em que não há qualquer indicativo de envolvimento com organizações criminosas.

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Após o voto contrário de Zanin à tese da descriminalização, os demais ministros argumentaram que, ao considerar crime o porte de drogas, os usuários serão submetidos aos efeitos secundários da lei penal, a exemplo da reincidência em caso conduta reiterada, e privação de direitos fundamentais de cidadãos como privacidade, dignidade da pessoa humana e liberdade, bem como bem o próprio acesso a tratamento de saúde.

Ainda reagindo a Zanin, Weber citou que cigarro e bebidas alcoólicas são permitidos no país. Para proteger as pessoas já existem políticas públicas como campanhas pedagógicas e institucionais materiais que alertem sobre riscos e complicações decorrentes de seu consumo.

A Lei 9294/1996 trata de propaganda de álcool, cigarro e medicamentos e é claro exemplo disso. A lei do governo FHC regulamenta o art. 220 par. 4 da Constituição Federal, ao modular a liberdade de expressão para limitar propaganda de produtos que possam representar risco à saúde das pessoas.

Importante destacar que o STF julga a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários e traficantes, a norma já prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal. A lei de 2006 deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais que resultam em encarceramento em massa. No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com três gramas de maconha.

Não há invasão de competências do poder legislativo pelo STF. Isso porque o congresso já se manifestou sobre o tema em 2006, quando discutiu a lei de drogas 11343 e decidiu que usuários não devem ser presos (art. 28). O Poder Judiciário se debruça sobre um tema quando for provocado por uma ação judicial. É o caso do julgamento, com repercussão geral reconhecida, e tendo por norte a agenda de pautas da ONU até 2030: saúde e bem-estar; paz justiça e instituições eficazes.

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A Corte tem se orientado pela busca de consenso, ao encerrar julgamentos com o chamado voto médio, que consolida o posicionamento de todos seus integrantes. A julgar pela sessão desta quinta, o julgamento ficará restrito à maconha, e definirá quantidades objetivas de cannabis para aferir a intenção da pessoa: consumo próprio ou venda. Ao pautar temas polêmicos e históricos antes de sua aposentadoria, Weber ensina que assim como uma rosa, o julgamento judicial pode representar a busca pela justiça, a proteção de direitos e o alcance de soluções equitativas. Porém, assim como os espinhos que acompanham a rosa, o processo judicial também pode ser longo, complexo e trazer desafios significativos.

*Claudia de Lucca Mano é advogada e consultora empresarial, atuando desde 1999 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios. Fundadora da banca DLM e responsável pelo jurídico da associação Farmacann

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