O desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determinou que os estudos de diagnóstico de danos do desastre de Brumadinho abarquem também os indígenas que já celebraram acordos de indenização com a mineradora Vale em razão do rompimento da barragem de rejeitos na mina do Córrego do Feijão, em 2019. O magistrado ainda determinou que seja disponibilizada assessoria técnica independente a todas as comunidades indígenas atingidas pelo desastre.
A decisão atende a um pedido do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União no bojo de um recurso contra despacho que excluiu a Aldeia Katurãma e o núcleo familiar de Dona Eline Pataxó dos estudos e diagnósticos de danos decorrentes do desastre. Assim, eles não teriam direito a serem contemplados no diagnóstico de danos.
As pesquisas são desenvolvidas pelo Instituto de Estudos de Desenvolvimento Sustentável. Segundo o desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz, a Vale assumiu, em 2019, compromisso de contatar as entidades para avaliar os danos do desastre, mas ainda não houve o dimensionamento do impacto do rompimento.
Ao avaliar o caso, o relator entendeu que era necessário estimar os danos causados aos indígenas para avaliar se os valores ajustados em acordos individuais de reparação já fechados com a Vale são ‘efetivamente, suficientes à reparação civil integral desses dois grupos indígenas atingidos pela tragédia’.
Segundo o magistrado, ‘a formalização de acordos que sejam plenamente ‘justos e suficientes’, como alega a Vale S. A., passa necessariamente pelo correto dimensionamento dos danos que foram ocasionados a todos os grupos indígenas atingidos pelo rompimento da barragem, o que apenas será possível de se aferir a partir de estudos realizados por entidade independente especializada em prestar assessoria nessa área, tal como assinado no termo de ajuste emergencial originariamente firmado’.
“É imprescindível a vigilância a fim de evitar que mais uma vez haja a aniquilação de uma cultura e seu povo, sob a justificativa da autodeterminação negocial, não é possível permitir que aquele que destruiu severamente o meio ambiente, locus essencial de vida das partes aqui em questão, possa eximir-se nas obrigações de financiar a assistência técnica aos que são vítimas, bem como do dever de viabilizar a mensuração de sua real responsabilidade”, ponderou o desembargador.
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.