No dia 11/3/2025, foi proferida decisão histórica pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que concede aos povos indígenas o direito ao recebimento de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Estado do Pará. Essa compensação era recebida pela União Federal, cujo valor desde o início do empreendimento ultrapassa 210 milhões de reais[1].
No final de 2024, Associações Indígenas ajuizaram uma ação no STF, na qual requereram o pagamento de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, com fundamento na existência de dispositivos da Constituição Federal que preveem direitos dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, assim como o direito ao recebimento de participação nos resultados das atividades desenvolvidas em suas terras, o que deveria ser regulamentado por norma federal que até então não existe.
A decisão é um marco histórico, pois corrige uma grave injustiça social em relação aos povos indígenas e compele o Poder Legislativo a editar legislação relevante para regular a matéria, além do que reconhece a intenção do constituinte originário em conferir a proteção integral aos direitos dos Povos Indígenas.
Em sua decisão no Mandando de Injunção 7490, o Ministro reconheceu a existência da omissão legislativa, que se alonga desde a promulgação da Constituição, em 1988, e estabeleceu diretrizes para pagamento aos Povos Indígenas de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos, direito previsto nos arts. 176, §1º, e 231, §§3º e 6º, da Constituição Federal.
O Ministro reconheceu também a existência da probabilidade do direito e do perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação, razão pela qual deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para estabelecer diretrizes para pagamento aos indígenas de CFURH pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte, assim como concedeu eficácia erga omnes aos seus efeitos para aplicação em casos similares.
Enquanto pendente a lacuna legislativa, a decisão assegurou aos indígenas, “como participação nos resultados do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte, o recebimento de 100% do valor atualmente repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9.648/20, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH)”.
A ação ajuizada pelas Associações Indígenas, assim, busca defender o direito sobre seus territórios tradicionais e o estabelecimento de mecanismos de reparação por danos decorrentes da exploração de recursos presentes nas nesses territórios, o que decorre de um conjunto de normas nacionais e internacionais que devem ser interpretadas com vistas a garantir a dignidade e o melhor nível de preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Assim, o pagamento de CFURH é necessário não só pelo cumprimento de disposição constitucional expressa, mas também porque os donos do rio, por sua vez, estão sem rio, vivendo em situação de miserabilidade, sem que haja qualquer repasse dos lucros bilionários auferidos pelas empresas responsáveis pelos empreendimentos.
Portanto, a relevância da ação extrapola o caso concreto, uma vez que também se aplica a outros casos similares e cria um marco dos direitos dos povos indígenas ao recebimento de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos por empreendimentos instalados em suas terras, além do que promove a evolução legislativa sobre o tema.
[1] https://www.norteenergiasa.com.br/noticias/belo-monte-pagou-1-07-bi-de-royalties-desde-que-entrou-em-funcionamento-ha-sete-anos-1308