Na última semana, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo colocou um ponto final nas discussões da renúncia da herança por meio do pacto antenupcial ou de convivência, ao menos no Estado.
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No dia a dia, é comum muitos clientes se surpreenderem quando questionam a necessidade de, no testamento, destinar uma parte da herança ao companheiro ou cônjuge, mesmo nos casos do regime da separação total de bens. É que o tipo de regime escolhido guarda relação direta com a partilha de bens no divórcio e dissolução da união estável, mas não opera efeitos no caso da sucessão, isto é, herança.
Diante desta surpresa, e da brecha legal, já que não há qualquer regime de bens que possibilite a exclusão do cônjuge ou companheiro, muitos questionam: pode ser feito um pacto antenupcial prevendo esta possibilidade? A decisão do Conselho Superior da Magistratura de SP foi pela impossibilidade, sendo o ato nulo.
Em linhas gerais, certo é que não é possível renunciar a uma herança antes do falecimento da pessoa (de cujus) da qual você poderia herdar. A herança só se torna efetiva após a morte da pessoa e a abertura do processo de inventário. Antes disso, você não tem direitos legais sobre a herança, portanto, não pode renunciá-la. A renúncia à herança só pode ocorrer após a abertura do processo de inventário.
Neste caso, a renúncia à herança deve ser feita de forma expressa e por escrito, por meio de escritura pública em um cartório de notas. A renúncia é um ato irrevogável (não pode mudar de ideia depois e resolver aceitar), e quem renuncia não precisa pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD).
Importante frisar que não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar outra. Ou se aceita tudo ou nada, não existe aceitação ou renúncia parcial.
Quando alguém renuncia, a parte que lhe cabe da herança passa para os outros herdeiros da mesma classe que a sua. Se ele for o único herdeiro desta classe, passará para os herdeiros da classe subsequente. As classes de herdeiros são: descendente, ascendente, cônjuge/companheiro, colateral.
Lembre-se de que a renúncia à herança é uma decisão significativa que deve ser tomada após consideração cuidadosa das circunstâncias pessoais e das implicações legais. Consultar um advogado especializado em direito sucessório é a melhor maneira de entender completamente as consequências da renúncia à herança e tomar uma decisão informada.
*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ