A pauta sobre a redução da maioridade penal no País permeia discussões da comunidade jurídica e da própria sociedade há mais de três décadas. Os questionamentos a respeito da imutabilidade etária da idade penal, que ocorrem desde a década de 40, são robustecidos face aos avanços quanto a diretos civis alcançados pelos jovens e adolescentes ao longo desse período.
Direitos civilistas tutelados ao jovem na idade mencionada possibilitam votar, bem assim, por meio do instituto da emancipação, casar; contrair responsabilidades pela condução de uma família. Não para por aí. Ao jovem emancipado é passível firmar contratos de compra e venda. O alcance desses direitos alavanca a polêmica sobre a maioridade penal no Brasil. A premissa é simples: se o jovem de 16 anos tem discernimento para galgar direitos civilistas de elevada responsabilidade, pode também responder criminalmente por fatos típicos que vier a praticar. Então, rever a inimputabilidade penal dessa faixa etária se torna urgentíssima.
Outra premissa que alimenta o debate, agregada aos avanços civilistas supracitados, é representada pelo fato do acesso facilitado à informação possibilitado pela revolução tecnológica das últimas décadas. Esse acesso garante ao adolescente e ao jovem contemporâneo capacidade plena de compreender o caráter ilícito de seus atos.
A consequência da inércia na modernização normativa sobre o tema – sustentada pela desarrazoada manutenção da imputabilidade penal no País há mais de 80 anos – é perversa. E mais: conduziu o crime organizado, representado pelo narcotráfico, a utilizar a mão de obra de menores de idade na prática de delitos de traficância e de extrema hediondez.
Enquanto no Brasil prevalece o romantismo jurídico garantista e o discurso da lacração ideológica da esquerda – que estagnam os movimentos destinados à redução da maioridade penal – se observa movimento inverso em outros países ocidentais. Nos Estados Unidos da América a maioria dos estados federados submete o jovem a partir de 12 anos a processos criminais na condição de adulto. O mesmo ocorre na maioria dos países europeus, onde a maioridade penal é inferior a dezoito anos[i]. Vejamos:
Insisto na tese que o avanço da pauta em nosso País é fruto da obtusa influência garantista sobre a comunidade jurídica. No entanto, o sentimento popular é avesso a essa concepção. São inúmeras as pesquisas de opinião[ii] realizadas nos últimos anos por órgãos independentes que externam categoricamente o desejo de parcela significativa da população brasileira País favorável à redução da maioridade penal.
Além da população brasileira ser manifestamente favorável à redução, a medida de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), limitada há três anos, é outro motivo de indignação da sociedade – em especial quando os atos infracionais praticados configuram, em tese, crimes hediondos, homicídios dolosos e lesão corporal seguida de morte. É inquestionável que um jovem de 16 ou 17 anos possui capacidade de discernimento para responder por seus atos.
O Parlamento – na aspiração de cumprir seu papel constitucional – se debruça sobre o tema há exatos trinta anos. No ano de 1993, o então Deputado Federal Benedito Augusto Domingos (PPB/DF) protocolou a PEC 171/1993, versando a respeito da redução da maioridade penal. A proposta de Domingos se destinava a alterar o art. 228, da Constituição Federal, a fim de reduzir a maioridade penal para 16 anos.
O projeto em questão tramitou na Câmara de Deputados por 22 anos, tendo recebido diversas contribuições por meio de outras propostas de emendas constitucionais que discutiam a maioridade penal – todas elas adensadas aos autos originários da PEC 171/1993. Diversas audiências públicas também foram realizadas em comissões permanentes.
No dia 19 de agosto de 2015, a matéria foi aprovada em segundo turno, em projeto substitutivo. O texto aprovado previa que maiores de 16 anos deveriam cumprir pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos menores inimputáveis em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.
A matéria é encaminha para análise no Senado Federal em 20 de agosto de 2015. Ali a proposta passou a tramitar com a designação de PEC 115/2015. Mas, para prejuízo da sociedade, a proposta de redução da maioridade penal foi arquivada, sem a devida apreciação, ao final da legislatura com base no art. 332, § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal[iii].
Considero que o esforço empreendido por nossos pares no passado – para enfrentar durante mais de duas décadas tema de relevância extremamente significativa para a sociedade – não merece ser descartado. Por esse motivo, resgatei a referida Proposta de Emenda Constitucional e submeti-a ao escrutínio do Congresso Nacional.
Outros projetos com objetivos idênticos tramitam na Câmara. A intenção é válida, pois urge a necessidade de se reduzir a maioridade penal no País. E insisto: essa redução é indispensável para se evitar o aliciamento de jovens de 16 e 17 anos para o tráfico de drogas e, definitivamente, se romper a incoerência entre os avanços na legislação civilista e o retardo histórico que mantém nossa legislação penal inerte, ante a evolução da sociedade que clama a redução da maioridade penal.
*Coronel Ulysses é deputado federal (UB-AC), 2.º vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, advogado especializado em Segurança Pública
[i] <https://www.terra.com.br/noticias/ mundo/caso-de-estupro-coletivo-reacende-discussao-sobre-maioridade-penal-na-alemanha,a0f11007ca43dae0236f7f59e23c9accewzud40v.html>
[ii] <https://conexaoto.com.br/2022/09/14/pesquisa-aponta-que-maioria-dos-brasileiros-aprovam-a-reducao-da-maioridade-penal>; <https://www.band.uol.com.br/noticias/jornal-da-band/ultimas/brasileiros-sao-a-favor-de-reducao-da-maioridade-penal-16450406>; <https://diariodopoder.com.br/politica/parana-pesquisas-767-dos-brasileiros-sao-a-favor-da-reducao-da-maioridade-penal>; <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/14/84-dos-brasileiros-sao-favoraveis-a-reducao-da-maioridade-penal-de-18-para-16-anos-diz-datafolha.ghtml>; e <https://www.camara.leg.br/noticias/467476-pesquisa-839-dos-brasileiros-sao-favoraveis-a-reducao-da-maioridade-penal/>.
[iii] Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto:
[...]
§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado.
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.