Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram um pedido de indenização, por dano moral coletivo, em ação movida contra um homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.
No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, “apesar de a conduta ser reprovável”, não há dano que justifique a reparação.
As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506).
Segundo Prataviera, “ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no artigo 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.A decisão foi unânime. O voto do relator foi acompanhado pelos outros desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Público, Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho.
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