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‘Propriedade é legitimada pelo uso socialmente adequado’, diz Fachin sobre lei da reforma agrária

Ministro do STF votou para rejeitar pedido de agricultores e pecuaristas que buscam flexibilizar texto

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Foto do author Pepita Ortega
Edson Fachin. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, votou para que a Corte máxima rejeite um pedido de agricultores e pecuaristas para flexibilizar trecho da lei da reforma agrária que trata da desapropriação de terras produtivas, mas sem função social. Nas palavras do relator, é ‘pelo uso, socialmente adequado, que a propriedade é legitimada’.

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O tema é analisado no plenário virtual, em julgamento que tem previsão para terminar na próxima sexta, 1º. Até o momento, o posicionamento de Fachin foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros avaliam ação impetrada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil, que quer blindar de desapropriações terras consideradas produtivas, mas sem a chamada ‘função social’. A entidade pediu que o STF declare inconstitucionais expressões usadas em trecho da lei da reforma agrária.

À Corte máxima, os agricultores e pecuaristas argumentaram que a lei sujeitou à desapropriação para fins de reforma agrária terras produtivas que não estariam cumprindo a sua função social. Para a Confederação, admitir a desapropriação de imóvel produtivo que não tenha função social é ‘dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas’.

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin considerou que os dispositivos da lei de reforma agrária questionados são constitucionais, uma vez que a lei maior exigiu o cumprimento da função social pela propriedade produtiva como condição para que a terra seja ‘inexpropriável’.

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“A consequência relativa ao descumprimento das obrigações que incidem sobre o proprietário é a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública ou da dívida agrária. A consequência do descumprimento da função social não é a expropriação, isto é, a antítese da propriedade, mas a desapropriação, que objetiva a indenizar o proprietário pela perda de seu bem”, explicou ainda.

Fachin ponderou que somente o ‘imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social’ está sujeito à desapropriação por interesse social. Anotou ainda que não é possível ‘admitir a desapropriação da pequena e média propriedade rural’, conforme precedentes da Corte máxima.

Nessa linha, o ministro rechaçou os argumentos da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil, que, em sua avaliação, visava fazer uma separação entre os conceitos de produtividade e função social, questionando a exigência de ambos os quesitos para que uma propriedade seja considerada ‘inexpropriável’.

“Seria possível imaginar-se, por exemplo, que a propriedade rural seja racional e adequadamente aproveitada sem que com isso seja produtiva, mas é impossível, tal como propõe a requerente, reconhecer a inexpropriabilidade da propriedade produtiva que não cumpra o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado”, ressaltou.

Fachin classificou como ‘incorreto’ o argumento da Confederação de que a propriedade produtiva e a improdutiva estariam sendo equiparadas. “Os parâmetros mínimos da função social estão expressamente previstos no texto constitucional, não há como afastar a exigência para as propriedades produtivas”, anotou.

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