O ano novo chega juntamente com o período de férias e com eles há não só o aumento expressivo da realização de viagens aéreas nacionais e internacionais, mas também o de falhas na prestação de serviços relacionados.
Desistência da compra em 24 horas
De início, cabe frisar que, é direito de todo passageiro, e, poucos sabem, desistir da compra no prazo de 24 horas. Não podem incidir quaisquer custos desde que a compra tenha sido realizada com 7 dias ou mais de antecedência da data do voo. Destaque-se que, tal possibilidade é válida mesmo se a passagem foi emitida com crédito, pontos ou milhas, e incide tanto para compras por meios eletrônicos, tanto para compras por meio de lojas físicas. O prazo para reembolso é de 7 dias a iniciar da data do pedido de desistência.
Atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea
Quanto à assistência material, a partir de demora superior a 1 hora, há direito à comunicação a ser fornecida pela empresa aérea, via oferecimento de internet, telefone, entre outros meios. A partir de 2 horas, há direito à alimentação, via vouchers ou disponibilização direta de refeições. A partir de 4 horas, há direito a serviço de hospedagem e transporte de ida e volta ao local da hospedagem. Porém, caso o passageiro estiver em aeroporto no local de seu domicílio, a cia. pode oferecer apenas o transporte para sua residência e novamente de sua casa para o aeroporto. Ainda no caso destes atrasos superiores a 4 horas, o passageiro tem direito à reacomodação em outro voo o mais próximo possível, inclusive de outra empresa aérea ou ao reembolso integral do preço pago ou ao recebimento de crédito correspondente para a compra de futura passagem aérea. Destaque-se que, problemas técnicos, de readequação de rota e de malha aérea, de questões aeroportuárias, e, ainda, os relativos a greves dos aeronautas, referem-se a caso fortuito interno e não isentam as cias. de responsabilidade por se enquadrarem na álea do risco do empreendimento das empresas aéreas.
Bagagem danificada
Nos casos de bagagem danificada durante o voo, seja despachada ou de mão, o consumidor deverá formalizar por escrito a reclamação junto ao balcão da empresa. Caso observe o dano somente ao chegar em casa ou no hotel, deverá realizar a comunicação com quaisquer canais de atendimento da cia. Neste caso, deverá ser substituída a bagagem por uma nova ou deverá haver o imediato conserto caso seja possível. Além disso, a cia. ainda indenizar pelos prejuízos relativos aos itens pessoais violados. Importante que o consumidor documente tudo por meio de fotos e vídeos e, ainda, guarde as notas fiscais da mala e dos itens pessoais nela transportados.
Bagagem extraviada temporária ou definitivamente
Nos casos de extravio de bagagem, o consumidor também deve noti¬ficar a empresa aérea tão logo desembarque. A bagagem pode permanecer na condição de extraviada por 7 dias para voos nacionais e por 21 dias para voos internacionais. Após esse prazo, caso a bagagem não seja localizada, será considerada definitivamente extraviada e a companhia deverá proceder a devida indenização. Importante que o passageiro realize o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) com a própria companhia aérea e que, para isso, guarde o comprovante de despacho de bagagem e o bilhete aéreo. O valor da indenização é variável, podendo chegar até 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES) para voos domésticos e 1.288 DES para voos internacionais. O Direito Especial de Saque (DES) é uma moeda do Fundo Monetário Internacional cujo preço varia diariamente. A cotação pode ser consultada no site do Banco Central. Destaque-se que, mesmo em caso de extravio temporário, são cabíveis danos morais e materiais, fruto da privação do uso dos bens nela constantes. E, mesmo em caso de pagamento administrativo da indenização mencionada acima para o extravio definitivo, permanecem devidos os danos materiais para todo valor que superar o valor pago administrativamente e, da mesma forma, são devidos danos morais.
O que fazer em caso descumprimento dos direitos dos consumidores
Caso quaisquer desses direitos sejam violados pelas cias. aéreas, o consumidor deve ser dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência, e lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor, fará os devidos pedidos de eventual obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Quanto a causas cujo valor seja de até 20 salários-mínimos, não há necessidade de constituição de advogado. Para causas cujo valor seja superior, há essa necessidade. É sempre bom destacar que, o ideal é que o consumidor esteja acompanhado por advogado, já que o fornecedor necessariamente assim se fará acompanhar.
*Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em direito do consumidor e diretor jurídico do IBRACI
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