A concepção da GIC deu-se como iniciativa conjunta de Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Santander Brasil e deverá ganhar forma constitutiva como uma sociedade anônima. Seu capital será compartilhado na proporção igualitária de 20% e contará com estrutura de governança centrada em um conselho de administração formado sob indicação dos acionistas e corpo de executivos dedicados, com exclusividade, à administração do empreendimento, de forma a garantir a independência e a autonomia de funcionamento do sistema.
A GIC possibilitará a compilação e o tratamento de informações sobre o comportamento e o histórico de crédito de pessoas naturais e jurídicas usuárias dos serviços e produtos oferecidos por instituições dentro do sistema financeiro nacional. A GIC apoiará os bancos em seus processos e rotinas de gerenciamento de risco de crédito, auxiliando na gestão contínua e integrada do risco de crédito, somando-se à estrutura já disciplinada pelo CMN e pelo Banco Central acerca da implementação de estruturas de gerenciamento de risco de crédito e divulgação de informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco e à apuração do patrimônio de referência das instituições.
Com apoio em estudos realizados em relação a projetos semelhantes nos Estados Unidos e na Europa, tem-se a expectativa de que a futura entrada em funcionamento do novo sistema deva ensejar a queda do custo financeiro das operações, da inadimplência em financiamento e empréstimo e dos níveis elevados de endividamento. Espera-se, ainda, uma elevação dos níveis de acesso aos serviços oferecidos pelos bancos, num movimento de amplificação do processo de bancarização iniciado no começo desta década e rapidamente impulsionado pelos efeitos dos programas sociais de assistência financeira criados pelo governo federal.
Uma vez implementados os seus novos sistemas, a GIC deverá permitir uma melhor visualização dos riscos de crédito embutidos em operações financeiras, facilitando o processo de apreçamento das operações, tornando mais bem distribuída a carga de custos financeiros em função dos diferentes perfis de crédito de cada creditado. Efeito concreto aguardado é que os clientes com bom histórico de pontualidade no cumprimento de obrigações pecuniárias possam aproveitar condições mais favoráveis de custo financeiro, prazos e limites de valores mutuados.
Sem confundir-se com um mero sistema operador de bases de dados de crédito, a GIC poderá ser utilizada como ofertante de um canal de interação e complementação à disposição dos bancos participantes com sistemas de informação e proteção de crédito, como o cadastro positivo, os cadastros de consumidores adimplentes e inadimplentes e de proteção à exposição a fraudes.
Em sua dimensão de produto e serviço, as informações tratadas pela GIC poderão ser usadas no compartilhamento com outras gestoras ou no fornecimento a entidades não integrantes do empreendimento.
De qualquer forma, convém destacar que a compilação e o tratamento de informações geridas pela GIC constituirão atividades que deverão estar alinhadas com regras de proteção de dados de consumidores e usuários de sistemas eletrônicos de informações, tais como as baseadas em plataformas de Internet, além é óbvio as protegidas por sigilo bancário.
Nessa linha, incluem-se o Marco Civil da Internet e as regras em gestação em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, sendo o mais conhecido aquele proposto pelo governo federal que, recentemente, teve encerrada a fase de consulta pública. Essa base regulatória parte da preocupação do legislador em atender a ordem constitucional de proteção e sigilo de dados pessoais e, mais especificamente, aqueles de caráter bancário. Por isso, a proteção de dados pessoais e cadastrais está tratada na lei que disciplina o cadastro positivo (Lei 12.414/11 regulamentada pela Resolução CMN 4.172/12), ou seja, dispõe sobre a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, para formação de histórico de crédito.
Por sua vez, o Marco Civil estabeleceu direitos e deveres na utilização da Internet no Brasil e reforçou a proteção à privacidade e à intimidade dos usuários e de suas informações cursadas pela Internet. Assim, a captação de informações via Internet deverá ser realizada pela GIC em linha com a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos clientes e do sigilo do fluxo de comunicações realizadas e armazenadas pela Internet.
Os clientes deverão ter à sua disposição informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que justifiquem a sua coleta no âmbito das atividades da GIC e estejam especificadas em contratos, inclusive os de prestação de serviços.
De qualquer modo, a GIC constituirá, sem dúvida alguma, um grande passo na concretização de uma base de tratamento de informações que beneficie simultaneamente instituições financeiras e seus usuários. Alvíssaras!
* Fabio de Almeida Braga, sócio da área Bancária e Reestruturação de Demarest Advogados