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Opinião|Guarda compartilhada em caso de violência: o que muda com a nova lei?

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convidado
Por Samira de Mendonça Tanus Madeira*

Focando na guarda compartilhada, é crucial desmistificar a ideia de que envolve uma alternância constante da guarda dos filhos. Ao contrário da guarda alternada, onde a criança se desloca entre as casas dos pais, conhecida como “filho mochileiro”, na guarda compartilhada não é obrigatório ter uma distribuição equitativa dos dias em que a criança permanece na casa de cada pai.

Samira de Mendonça Tanus Madeira Foto: Daniel Teixeira/Estadão

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A Ministra Nancy Andrighi, em julgamento de caso envolvendo o tema pelo STJ, assim as diferenciou: “Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais”.

Tanto é assim que o STJ já entendeu pela possibilidade de se aplicar a guarda compartilhada mesmo nos casos em que os pais residem em cidades diferentes e até mesmo em países diversos.

Pois bem, diante deste cenário, A LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 busca estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao Juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

Antes desta alteração, a regra era a seguinte: quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

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Agora, o parágrafo segundo do artigo 1584 do código civil prevê uma segunda hipótese para não aplicação da guarda compartilhada. Além do não interesse em um dos genitores de exercê-la, houve a inclusão da segunda exceção, que é quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

De acordo com a Agência Senado, estudos realizados pelo Núcleo Ciência Pela Infância, divulgados neste ano, mostram que o ambiente familiar é onde esse tipo de crime mais ocorre. De acordo com o estudo, no primeiro semestre de 2021, o Disque 100 computou 50.098 denúncias de violência contra crianças e adolescentes, das quais 81% ocorreram no ambiente familiar.

Certo é que a lei visa garantir o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é a de proteger de forma integral e com absoluta prioridade seus direitos fundamentais, e a integridade física ou psicológica da criança ou do outro genitor.

*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ

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