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Opinião|Herança em jogo: filhos podem impedir pais de vender imóveis?

A única situação em que é obrigatória a participação dos filhos na venda de um bem é quando um pai vende um imóvel para um filho. Nesses casos, é necessário que os outros descendentes e o cônjuge do vendedor concordem com a venda por escrito. No entanto, se a venda for realizada para terceiros, a concordância dos filhos não é exigida

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convidado
Por Samira de Mendonça Tanus Madeira

A questão de se os filhos podem impedir os pais de vender imóveis que eventualmente irão herdar é uma situação que pode gerar muita confusão e tensão familiar. A legislação brasileira e as normas jurídicas ao redor do mundo oferecem orientações sobre o assunto, mas a aplicação prática pode variar dependendo das circunstâncias específicas.

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É fundamental compreender que, enquanto os pais estão vivos, eles são os proprietários legais dos imóveis e, portanto, têm o direito de vendê-los. O conceito de propriedade em vida garante que os pais possam tomar decisões sobre seus bens sem a necessidade de consentimento dos futuros herdeiros.

Portanto, o proprietário de um patrimônio tem total liberdade para vender, comprar, trocar e utilizar o dinheiro obtido com a venda de seus bens conforme desejar, desde que não comprometa os recursos necessários para sua própria subsistência e de seus dependentes incapazes.

No caso da venda de um imóvel por alguém casado e com filhos, a autorização para a venda deve ser obtida apenas do cônjuge, e não dos filhos, exceto se o casamento estiver sob o regime de separação absoluta, onde a autorização do cônjuge não é necessária por lei.

A única situação em que é obrigatória a participação dos filhos na venda de um bem é quando um pai vende um imóvel para um filho (transação entre ascendente e descendente). Nesses casos, é necessário que os outros descendentes e o cônjuge do vendedor concordem com a venda por escrito. No entanto, se a venda for realizada para terceiros, a concordância dos filhos não é exigida.

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Situação diferente quando estamos falando de pais pródigos. Vamos a um exemplo: um cliente me procurou, informando que a mãe estava realizando a venda e doação de os seus bens de forma completamente irracional. Porém, como na grande maioria dos casos, ele só percebeu esse comportamento confuso um tempo depois, quando a mãe vendeu seu carro por preço irrisório. Neste momento, o filho começou a notar uma falta de discernimento para a administração dos bens.

Nesse exemplo, pode ser que estejamos diante de um caso em que pode ocorrer a proibição de venda de bens em razão de uma ação de interdição, prevista no artigo 1.767 do CC. Nesta situação, é importante que se junte todas as documentações que possam servir de prova que os gastos do pródigo são excessivos. Deve estar acompanhado por um laudo psiquiátrico, a fim de comprovar seu transtorno mental. O pródigo também será interrogado pelo juiz, para que ele examine pessoalmente a sua incapacidade.

Caso o juiz se convença de que, de fato, o indivíduo está colocando em risco seu patrimônio, decretará a prodigalidade e nomeará um curador. Este curador será o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou, de fato, na falta do cônjuge ou companheiro, será curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o filho, neto, bisneto que se demonstrar mais apto, observada, porém, a regra de que, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

É sempre aconselhável procurar a orientação de um advogado especializado em direito sucessório para garantir que os interesses de todos sejam protegidos e que as decisões sobre os bens familiares sejam feitas de maneira justa e legal.

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Samira de Mendonça Tanus Madeira
Advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados. Foto: Daniel Teixeira/Estadão
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