A 5ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um homem que agrediu seu vizinho, porque não queria entrar no elevador junto com ele e sua cachorra. Consta no processo que em data anterior ao ocorrido, o animal teria atacado o sobrinho do acusado, motivo pelo qual se instalou um bate-boca. Em um dado momento, o réu desferiu socos e chutes na cadela e no morador, que ficou estirado no chão, desacordado. Com a decisão, o agressor vai ter que indenizar o vizinho em R$ 20 mil por danos morais e em R$ 10 mil a esposa da vítima, que estava grávida de sete meses e presenciou toda a cena.
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AcórdãoO acusado, Paulo José Correia Rodrigues, entrou com apelação solicitando a redução do valor de R$10 mil fixado como indenização pelo juiz de primeiro grau. Na ação, ele argumentou que os fatos narrados pela vítima eram inverídicos, negou ter agredido a cachorra e disse que as ofensas foram recíprocas. A síndica do condomínio prestou testemunho e confirmou a versão de Paulo de que os dois vizinhos já haviam se desentendido por causa da cadela. Segundo consta nos autos, um sobrinho de Paulo José Correia Rodrigues teria sido atacado por ela.
O desembargador Rodolfo Pellizari, relator do caso, entendeu que ficou provado a ocorrência das agressões, bem como que a confusão foi iniciada por Paulo José. Além disso, o magistrado entendeu que houve danos psicológicos à esposa da vítima, que desenvolveu fobia social e depressão, tendo, inclusive, se afastado do trabalho por esse motivo. Rodolfo Pellizari explicou que a indenização a ser paga à mulher, se deve porque ficou configurado dano moral reflexo -- quando a pessoa é muito próxima afetivamente à vítima e é atingida indiretamente pelo evento danoso.
O magistrado entendeu que houve extrapolação nas agressões praticadas pelo réu e que mesmo havendo desentendimento prévio, não é razoável que o homem tenha deixado o seu vizinho desacordado. Rodolfo Pellizari rejeitou os argumentos de Paulo José e reafirmou que o ocorrido tem precedente para aplicação de pena de indenização. "A instrução processual bem demonstra a ilicitude da conduta do requerido [Paulo José], que, efetivamente, dirigiu agressão física severa ao autor e ao seu pet, não havendo meios de se afastar a procedência do pedido indenizatório", escreveu.
COM A PALAVRA, A DEFESA DE PAULO JOSÉ CORREIA RODRIGUES
A reportagem busca contato com a defesa de Paulo José Correia Rodrigues. O espaço está aberto para manifestação (samuel.costa@estadao.com).
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