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Opinião | Impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal. Ação e reação entre os Poderes

É evidente que a declaração de impedimento de um ministro do Supremo Tribunal Federal é uma medida que somente há de ser tomada em situações excepcionais que desafiem a própria essência do Estado Democrático de Direito e a dinâmica da separação de Poderes

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convidado
Por Marcelo Figueiredo

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara de Deputados aprovou na última quarta-feira, dia 9/10, proposta que estabelece novas hipóteses para impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal. O texto foi aprovado por 36 votos a 14. A proposta ainda depende de análise pelo Plenário e para se tornar lei ainda deve ser submetida ao Senado.

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Segundo o projeto em tela, são consideradas hipóteses de impedimento: a) manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais ou sobre as atividades dos outros poderes da República; b) valer-se de suas prerrogativas para beneficiar, indevidamente , a si ou terceiros; c) exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função; d) violar, mediante decisão, sentença, voto , acórdão ou interpretação analógica, a imunidade parlamentar; e) usurpar, mediante decisão, sentença, voto, acórdão ou interpretação analógica, as competências do Poder Legislativo, criando norma geral e abstrata de competência do Congresso Nacional.

Em primeiro lugar uma advertência ao Senado e aos senadores. Tivessem eles exercido ao longo dos últimos anos a verdadeira competência que dispõem para sabatinar os ministros do Supremo, talvez não houvesse necessidade desse projeto. Mas vamos a ele.

Não há dúvida que pela tradição que advém do modelo norte-americano, o Legislativo tem ampla competência para declarar o impedimento de ministros da Suprema Corte desde que existam motivos políticos graves que ensejem o seu afastamento definitivo. É evidente que a declaração de impedimento de um ministro do Supremo Tribunal Federal é uma medida que somente há de ser tomada em situações excepcionais que desafiem a própria essência do Estado Democrático de Direito e a dinâmica da separação de poderes.

É evidente a intenção do Poder Legislativo. Quer colocar um “freio de arrumação” no ativismo exagerado do Supremo Tribunal Federal, que se manifesta quer individualmente por decisões monocráticas de seus membros, quer por um voluntarismo pouco republicano e por uma impossibilidade fática de autocontenção. É curioso, se formos as obras publicadas por alguns dos ministros vemos preciosas páginas sobre as vantagens da autocontenção do Judiciário em face do poder popular. Mas quando o mesmo autor ocupa a cadeira do Judiciário, parece que muda totalmente de opinião.

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Não vamos discorrer sobre as causas do “ativismo” no Brasil. Elas existem e transcendem a figura de seus juízes. O caráter compromissório da Constituição de 1988, a pretensão dos constituintes de tudo inserir em seu texto, a vaguidade e textura aberta de seus conceitos, o voluntarismo eclético de escolas exegéticas sem fundamento científico sólido, e a abertura exagerada do controle de políticas públicas e do controle concentrado são algumas dessas causas.

De outro lado, também é verdade que o Supremo alimenta a chama da discórdia e da provocação entre os poderes da República, consciente ou inconscientemente, quando por exemplo: exporta impunidade ao impedir que criminosos confessos sejam punidos; quando decide por medida liminar que a lei das estatais jamais contestada e claramente um avanço seja mutilada sem motivação razoável; quando decide ou diverge do Congresso apenas por ter conjunturalmente diferentes perspectivas ou preferências políticas; ou quando define o número de gramas para diferenciar o usuário da maconha do traficante, ou ainda quando permite que o jornalistas ou manifestantes as vezes sejam censurados ou punidos, impedidos de exercer o direito de opinião ou a crítica política, sempre saudável em uma democracia real e não relativa.

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Marcelo Figueiredo
Advogado e professor associado de Direito Constitucional e Direito Constitucional Comparado da Faculdade de Direito da PUC-SP. Foto: Bruno Bariani
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