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Opinião | Imposto de Renda da Pessoa Física 2025: novidades e recomendações

A novidade deste ano é que a declaração pré-preenchida também incluirá saldos bancários, investimentos financeiros, doações realizadas em 2024, criptoativos e ativos no exterior, como contas bancárias

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Por Fernando Colucci e Steffânia G. de Campos Scomparin

O prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2025 já teve início e termina em 30 de maio. São considerados declarantes, os contribuintes com residência fiscal no Brasil que atendam aos critérios exigidos pela Receita Federal.

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A declaração pode ser preenchida e enviada pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), já disponível no site da Receita Federal, e, a partir de 1º de abril, também pelo aplicativo oficial do órgão. O aplicativo “Meu Imposto de Renda” foi desativado.

Nesta mesma data, será disponibilizada a versão pré-preenchida da declaração, que incluirá informações de rendimentos e pagamentos fornecidos por fontes pagadoras (DIRF), dados de atividades imobiliárias (DIMOB), Carnê-Leão Web (rendimentos tributados mensalmente) e despesas médicas (DMED). Até o momento, os dados pré-preenchidos ainda são parciais.

A novidade deste ano é que a declaração pré-preenchida também incluirá saldos bancários, investimentos financeiros, doações realizadas em 2024, criptoativos e ativos no exterior, como contas bancárias. Para acessá-la, o contribuinte deve possuir conta no Gov.br de nível prata ou ouro.

Quem deve declarar?

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Estão obrigadas a apresentar a DIRPF as pessoas físicas que, em 2024, se enquadrarem em pelo menos um dos critérios abaixo:

Receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00 (o limite anterior era de R$ 30.639,90).

Obtiveram receita bruta anual de atividade rural acima de R$ 169.440,00 (anteriormente, R$ 153.199,50).

Atualizaram o valor de bens imóveis até 16 de dezembro de 2024, pagando o ganho de capital diferenciado, conforme a Lei nº 14.973/2024.

Tiveram rendimentos de aplicações financeiras, lucros ou dividendos no exterior de entidades controladas, de acordo com a Lei nº 14.754/2023.

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Tabela de isenção

Embora o governo tenha anunciado uma ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para R$ 5.000,00, a medida não foi aprovada. Assim, a tabela do IRPF continua a mesma de 2024, com isenção para rendimentos mensais de até R$ 2.824,00 (considerando o desconto simplificado de R$ 564,80).

Bens e direitos mantidos no exterior

A principal novidade da DIRPF 2025 é a declaração de bens e direitos no exterior e os respectivos rendimentos. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.754/2023, foram introduzidas novas regras de tributação de investimentos mantidos no exterior por pessoas físicas com residência fiscal no Brasil em três categorias: aplicações financeiras, controladas no exterior e trusts. Os rendimentos, ganhos ou lucros oriundos desses investimentos estão sujeitos ao IRPF à alíquota de 15%.

Os investimentos devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos”, que agora contém dois novos quadros para informar os rendimentos oriundos de aplicações financeiras (“Aplicação Financeira”) e os lucros e dividendos de controladas no exterior (“Lucros e Dividendos”). Nesses mesmos quadros, deve ser informado o imposto pago no exterior.

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No caso de trusts, considerando que a Lei nº 14.754/2023 adotou o conceito de que a transferência da titularidade de bens e direitos transferidos a trusts, caso ocorram as hipóteses previstas na Lei, consistirá doação, será necessário incluir lançamentos específicos de doação pelo instituidor e de recebimento de rendimentos isentos e não tributáveis pelo beneficiário.

É importante que os contribuintes tenham na data do preenchimento da DIRPF o balanço/demonstrações financeiras das controladas no exterior realizadas em conformidade com o critério contábil aplicável nos termos da Lei nº 14.754/2023 (IFRS ou BR GAAP), extrato de contas bancárias no exterior, relatórios de movimentação e rendimentos de investimentos mantidos no exterior emitidos pelos custodiantes, documentação relativa a seguros de vida e contratos similares, bem como a escritura do trust (trust deed), de modo a refletir a situação desses investimentos e seus respectivos rendimentos na DIRPF.

Outro aspecto importante é providenciar e manter em guarda a documentação relativa ao imposto de renda recolhido no exterior, utilizado para deduzir o IRPF devido no Brasil nas hipóteses previstas na Lei nº 14.754/2023.

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Fernando Colucci
Sócio da área de Tributário do Machado Meyer Advogados. Foto: Arquivo pessoal
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Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Estadão.

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