No final de outubro, depois de muitos debates entre os players do setor, foi apresentada à Câmara dos Deputados a minuta do Projeto de Lei Complementar destinado a estabelecer o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador ("PLP nº 249/2020"), com a finalidade de apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo e alavancar o ecossistema de startups no país.
O texto foi esculpido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Comunicações e Inovações, após a realização de conferências com participantes do ecossistema de inovação - 160 pessoas, 50 instituições privadas e 20 instituições públicas, com o objetivo pontuar dificuldades enfrentadas pelas startups, pelos investidores e pelos empreendedores, além de realizarem uma análise acerca de legislações estrangeiras sobre a mesma temática.
Trata-se de Projeto que visa a atualizar a legislação, para que possa acompanhar um ambiente de negócios que tem como característica principal a inovação constante, valorizando a segurança jurídica e permitindo, assim, a ampliação de investimentos, destacando a importância das empresas como vetores do impulso inovador em um cenário de livre mercado.
Zygmunt Bauman, ao ilustrar o conceito de modernidade líquida - cuja gênese deriva dos tempos da revolução industrial - nos ensina que, malgrado ela acompanhe o desenvolvimento da sociedade, de forma ágil, se está diante de uma nova época em que as relações sociais e econômicas são frágeis, exatamente como os líquidos.
Se é assim, considerando o cenário de instabilidade das relações sociais e econômicas - extremamente complexas e dinâmicas - a modernização do ambiente de negócios brasileiro e o fomento ao empreendedorismo inovador somente podem ocorrer se forem escudados pelo manto da segurança jurídica, responsável por oferecer coerência à ordem jurídica, a igualdade perante o direito e a tão buscada previsibilidade.
Voltando ao tema, imperioso registrar que a confecção de uma Lei para regular, de forma efetiva, o ecossistema das startups está longe de ser um empreendimento singelo. Por isso, tentou-se abarcar a maior quantidade de esferas possíveis, de modo que os trabalhos se dividiram em 4 segmentos: (I) ambiente de negócios; (II) investimentos; (III) aspectos trabalhistas; e (IV) compras públicas.
Na parte de inovação, podemos trazer ao leitor, a título ilustrativo, que empresas com obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups. Destaca-se, também, o incentivo à inovação ao disciplinar que os órgãos e entidades da Administração Pública com competência de regulamentação setorial poderão, de forma individual ou colaborativa, instituir programas de ambiente regulatório experimental (SandBox) para afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
No que tange a investimentos, sobreleva-se a estipulação de ferramentas que propiciem o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (Investidor Anjo), como, por exemplo, o contrato de mútuo conversível em participação societária, celebrado entre o investidor e a empresa. A ideia é encorajar os investidores, dado que o investimento não integrará de imediato o capital social da empresa, estágio em que o investidor não é considerado sócio, protegendo seu patrimônio e eximindo-se de responsabilidade por quaisquer dívidas contraídas por ela - em muitos casos, os investidores não confiam cegamente no futuro das empresas, literalmente apostando com seu capital e, para não tomar o risco, são refratários à participação no capital social. Por essa razão, o instrumento pode, posteriormente, ser convertido em ações.
No segmento de compras públicas, o Projeto inovou ao estabelecer uma modalidade especial de licitação que pode se restringir às startups, de forma individual ou em consórcio, e confere à Administração Pública a possibilidade de contratá-las para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas.
Outrossim, também existem algumas falhas atávicas à elaboração de leis em geral. Reporta-se, a título exemplificativo, o conflito advindo da própria definição terminológica do que seriam "startups", para fins legais. Pelo Marco Legal, trata-se de organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Além disso, para o enquadramento, oferece critérios de faturamento e tempo de existência.
Como dito, o Marco tem como premissa que a startup seja dotada de "inovação". Esta definição não é completamente estruturada, dando azo à generalização exacerbada, o que pode acarretar em conflitos para se saber quem pode e quem não pode beneficiar-se do Marco regulatório.
É uma iniciativa que, irrefutavelmente, esbarra em diversas frentes de atuação do Estado, considerando sua multidisciplinariedade. Talvez por isso, algumas questões nos parecem um tanto obscuras, como, por exemplo, questões de tributação. Existe o entendimento de que referido aspecto choca-se com questões orçamentárias - lei de responsabilidade fiscal - e mesmo a reforma tributária.
Quanto a esse ponto específico, importante trazer a conhecimento que o legislador deve estar sempre atento, não somente para não criar leis que colidam entre si, mas, também, para não elaborar leis diversas que disciplinem uma mesma questão. Aplica-se a isto, a lógica da "Idempotência do Conjuntor" que, resumidamente, estabelece: (Vp.Vp.Vp.Vp.Vp)= Vp. Aplicada ao direito, orienta que se duas ou mais normas servirem-se do mesmo antecedente e prescreverem a mesma regulação, então todas equivalem a uma só.
De todo modo, por mais que contenha falhas pontuais, temos uma elogiável iniciativa que destaca o papel do empreendedorismo para impulsionar a inovação tecnológica, fomentando a competitividade da economia brasileira que, certamente, promoverá a criação de postos de trabalho qualificados, sendo notável a importância que se deu à integração e cooperação entre os setores público e Privado para a criação de um ecossistema de empreendedorismo inovador e efetivo.
Bem ensinou Tobias Barreto, em primoroso discurso chamado "Ideia do Direito" proferido em 1883 - mas assustadoramente atual - que se os profissionais do direito não questionarem o que lhes é posto, correm o sério risco de tornarem-se apenas "fazedores de petição, sem ciência, sem ideal", de modo que, trazendo ao contexto discutido no presente artigo, é essencial que se acompanhe o andamento do Projeto para que, ao final, tenhamos uma Lei amoldada ao verdadeiro propósito a que se destina - impulsionar a inovação e proteger a livre-iniciativa.
É de suma importância que os profissionais do direito, bem como a sociedade em geral, percebam a relevância da matéria, pois, se cuida da criação de uma Lei que terá impactos muito relevantes para o pleno desenvolvimento econômico e social, trazendo uma nova perspectiva para as relações negociais.
*Stéfano Ribeiro Ferri, sócio do escritório Ortiz & Ferri Advogados. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo IBMEC
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