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Juiz de garantias evita ‘contaminação’ e põe fim à ‘autoridade absoluta’, avaliam advogados

Criminalistas e constitucionalistas consultados pela reportagem do Estadão ponderam que novo modelo, que prevê um juiz para a fase da investigação e outro para a condução do processo, poderá assegurar imparcialidade e independência

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Resultado do julgamento sobre juiz de garantias foi proclamado nesta quinta, 24. Foto: Andre Dusek/Estadão

Advogados criminalistas avaliam que a implementação do juiz de garantias na rotina forense é uma medida que vai assegurar ‘imparcialidade e independência’ ao processo penal. Consideram que a atuação separada de juízes poderá evitar ‘a contaminação’ do magistrado que avalizou atos cautelares para produção de provas - quebras de sigilo e buscas, por exemplo - daquele que atuará, com base em seu ‘livre convencimento’, na fase de instrução e julgamento da ação.

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“Isso ganhou corpo após a Operação Lava Jato, que gerou controvérsias e críticas em relação ao seu impacto no sistema de Justiça criminal brasileiro”, sustenta o advogado Nelson Wilians.

A Lava Jato foi a mais robusta investigação já realizada no País sobre corrupção, lavagem de dinheiro e formação de cartel das maiores empreiteiras do País na Petrobrás, entre 2003 e 2014.

A operação, que se dividiu em 80 fases, foi conduzida pelo então juiz federal Sérgio Moro, que atuou em todas as etapas do processo - desde a investigação, que impulsionou com medidas cautelares, até a sentença. A atuação de Moro provocou pesada reação de advogados e políticos.

O juiz de garantias foi aprovado por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros decidiram tornar obrigatória a implementação do modelo pelas instâncias inferiores da Justiça e fixaram prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que a medida seja efetivada.

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Modelo criado pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) o juiz de garantias pode reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos, segundo entendimento de advogados consultados pela reportagem do Estadão.

Na prática, ele fica responsável pela fase investigatória e o juiz da instrução responde pelo processo e sentença.

O advogado Bruno Borragine entende que o juiz de garantias ‘trará positivo reflexo ao justo processo penal como um todo’. “Isso porque, diferir no tempo a atuação de juízes, na fase pré-processual e na fase de instrução do processo, evitará que o magistrado atue no caso com predisposição cognitiva já voltada a legitimar a tese acusatória”, assinala Borragine.

Para ele, a separação da atuação dos juízes ‘evitará a contaminação daquele que avalizou atos cautelares de produção probatória, como quebras de sigilo e buscas, relegando ao juiz que atuará na fase de instrução a construção de seu efetivo livre convencimento’.

Lenio Streck, pós-doutor em Direito, considera a medida ‘urgente e necessária’.

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“No Brasil, há uma ‘parcialidade invencível’ que decorre das tarefas da fase investigativa, as medidas processuais, ficarem afetas ao mesmo juiz que depois julgará o caso”, diz Lenio Streck.

Para ele, o juiz ‘fica comprometido’ desde a fase anterior.

“Não deveria ser assim. Mas no Brasil situações como ‘livre apreciação da prova’ e ‘livre convencimento’ tornam essas questões de imparcialidade ou parcialidade mais complexas”, analisa Lenio. “Isso a ponto de termos de alterar a estrutura para que talvez tenhamos um juiz do processo não ‘contaminado’. Com isso, haverá mais garantias para os acusados, o que é necessário em um país com um sistema teimosamente inquisitivo.”

Sistema independente

Para Thaynara Rocha, advogada criminalista, não há como contestar o fato de que ‘pessoas são guiadas por vieses cognitivos, que claramente as impedem de tomar decisões puramente objetivas, sem qualquer influência externa, ainda que se esforcem para tanto’. “Então, já que no processo penal se discute a liberdade de ir e vir de um cidadão, principal garantia constitucional, nada mais prudente do que a instituição obrigatória do juiz das garantias, de modo a propiciar um sistema penal mais independente”, defende Thaynara Rocha.

O constitucionalista Georges Abboud, professor da PUC-SP, diz que ‘é natural do ser humano se contaminar, ainda que involuntariamente, por materiais que são produzidos na fase investigatória’. “O juiz de garantias irá assegurar a dissociação entre a fase de investigação e o julgamento.”

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Abboud afirma que a decisão pela constitucionalidade do juiz de garantias é uma ‘conquista civilizatória do sistema processual penal brasileiro’. “É a concretização do mandamento constitucional do sistema acusatório. Ou seja, a ideia de você manter ao máximo a imparcialidade do julgador penal”, ele diz.

Para a advogada Natália Di Maio, criminalista, o juiz de garantias ‘não só vai melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, como reafirmará o sistema acusatório pátrio, permitindo que processos criminais sejam julgados por magistrados, de fato, imparciais’.

Uma resposta à crise

De acordo com o advogado Nelson Wilians a introdução do juiz de garantias no Brasil foi “discutida principalmente como uma resposta à crise do sistema de Justiça criminal e à necessidade de garantir maior imparcialidade e proteção aos direitos fundamentais dos acusados’.

Wilians detalha que o juiz de garantias permitirá que o processo penal brasileiro cumpra os requisitos internacionais de proteção dos direitos humanos e da presunção de inocência.

“Trata-se de aperfeiçoar detalhes e evitar a autoridade absoluta”, prevê. “O papel do juiz de garantias reflete uma adaptação da legislação processual penal ao modelo acusatório estipulado na Constituição e em vários tratados internacionais.”

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Sem juízo de valor

Vera Chemim, especialista em Direito Constitucional e mestre em Direito Público pela FGV, destaca o voto do ministro Alexandre de Moraes. “O novo modelo a ser adotado pelo Judiciário não implica a constatação de que o juiz natural de cada causa seja parcial e sim que o Poder Legislativo criou e editou uma lei instituindo aquele modelo, com a finalidade precípua de aperfeiçoar a fase pré-processual penal e a fase processual penal, quando já se recebeu a denúncia e se parte para a instrução e julgamento de uma ação penal.”

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