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Juiz do Trabalho condena Uber a pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos e registrar motoristas

Maurício Pereira Simões, da 4.ª Vara do Trabalho de São Paulo, acolhe ação civil pública movida pela Procuradoria do Trabalho e impõe ainda à empresa obrigação de efetuar os registros CLT de todos os motoristas do aplicativo com os quais tem contrato

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Foto do author Rubens Anater
Atualização:

O juíz Maurício Pereira Simões, da 4.ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a empresa de transporte privado Uber a registrar todos os seus motoristas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. A decisão de Simões acolhe uma ação civil pública ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.

O juíz prevê seis meses de prazo para o cumprimento da decisão, a partir do trânsito em julgado, e estabelece multa diária de R$ 10 mil por motorista não registrado. O Uber ainda pode recorrer da decisão e já sinalizou que deve fazê-lo, alegando que a decisão vai contra a jurisprudência apresentada em outras ações.

Tráfego em São Paulo. Foto: Tiago Queiroz

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O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, afirmou ter aberto a ação após receber “denúncia da Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos (AMAA) quanto às condições de trabalho que laboram junto à ré”. Defendeu, então, que haja o registro CLT dos trabalhadores e o pagamento de danos morais.

O juiz acatou o pedido, a partir de uma arguição a respeito de como se dão as relações de trabalho na legislação brasileira, e concluiu que “diante da análise de todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a partir de uma compreensão que perpassa a condição legal, doutrinária e jurisprudencial, a conclusão é de que o contrato entre a ré e seus motoristas se configura como uma relação de emprego e por isso julgo o pedido procedente”

Assim, o juiz determinou à empresa ”a obrigação de fazer, qual seja, observar a legislação aplicável aos contratos firmados com seus motoristas, devendo efetivar os registros em CTPS digital na condição de empregados de todos os motoristas ativos, bem como daqueles que vierem a ser contratados a partir da decisão”. Estipulou ainda multa diária de R$ 10 mil para cada motorista não registrado.

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Ainda segundo o documento, ao definir os danos morais de R$ 1 bilhão, “os valores do dano moral coletivo serão destinados para o Fundo de Amparo ao Trabalhador na proporção de 90%, sendo os demais 10% para as associações de motoristas por aplicativos que tenham registro em cartório e constituição social regular, em cotas iguais e de tantas quantas forem encontradas pelo Ministério Público do Trabalho no Brasil”.

COM A PALAVRA, A EMPRESA UBER

A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.

Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo.

A decisão representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, além de outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.

A Uber tem convicção de que a sentença não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

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Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto Nº 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho “com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas”, incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros.

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