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Juiz vê prescrição e poupa ex-deputada de MT de devolver R$ 2 mi de ‘mensalinho’ na Assembleia

Após sete anos dos fatos denunciados à Justiça, Luciane Bezerra foi beneficiada pela prescrição do dano moral coletivo pleiteado pela Promotoria; ‘pretensão de buscar dano moral coletivo está sujeita a prazo prescricional, não se enquadrando na exceção do ressarcimento de danos ao erário decorrente de improbidade’, destacou Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá

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Foto do author Rayssa Motta
Foto do author Fausto Macedo

A Justiça de Mato Grosso poupou a ex-deputada estadual Luciane Bezerra de devolver R$ 2 milhões a título de danos morais coletivos por suposta participação em um esquema de “mensalinho”. Luciane foi beneficiada pela prescrição.

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Na ação, a defesa da ex-deputada alegou que a pretensão a qualquer condenação por dano moral coletivo prescreveu em 31 de janeiro de 2020. Isso porque, antes da reforma na Lei de Improbidade, em 2021, o prazo para prescrição desses processos era de cinco anos.

O processo foi aberto a partir do acordo de colaboração premiada do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado, José Geraldo Riva, que delatou mesadas a deputados, entre 2007 e 2015, em troca de apoio a projetos do governo estadual. Os valores, segundo a delação, eram desviados de contratos públicos.

O Ministério Público de Mato Grosso afirma que Luciane recebeu propina mensal, entre 2011 e 2015. A investigação foi conduzida pela Promotoria de Justiça Cível de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa. Segundo a ação, Luciane, durante seu mandato, teria recebido propina mensal (”mensalinho”) paga pela Assembleia “com recursos desviados da própria Casa de Leis em contratos simulados com empresas de diversos setores”.

A Promotoria pediu que ela fosse condenada a pagar uma indenização por dano moral coletivo. Segundo a ação, no período de 2007 a 2015, deputados estaduais receberam mensalmente entre R$ 30 mil e R$ 50 mil.

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Luciane Bezerra aparece em um vídeo recebendo dinheiro em espécie. Foto: Reprodução

A Promotoria acusa a ex-deputada de ter recebido valor global de R$ 2,4 milhões que, acrescidos de correção monetária e juros de mora, “a partir do evento danoso”, na data da propositura da ação corresponde a R$ 9.195.813,24.

Ao buscar a devolução do dinheiro, em uma ação de ressarcimento, o MP argumentou que a ex-deputada “agiu com indelével imoralidade e também causou um enorme prejuízo aos cofres públicos, o qual deverá ser ressarcido, visto sua imprescritibilidade constitucional”.

Luciane Bezerra chegou a ser flagrada em um vídeo recebendo dinheiro em espécie do chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa.

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, considerou, no entanto, que a prescrição do caso impede a busca por reparação.

“A pretensão de buscar dano moral coletivo está sujeita a prazo prescricional, não se enquadrando na exceção do ressarcimento de danos ao erário decorrente de improbidade administrativa”, diz a sentença.

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O que alegou a defesa de Luciane nos autos

Os advogados da ex-deputada sustentaram que “os fatos descritos na inicial se deram antes da publicação da mencionada lei (de improbidade), tendo como marco para início da contagem do prazo prescricional, o dia 31 de janeiro de 2015, segundo os fatos relatados na inicial pelo Ministério Público”.

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“A pretensão a qualquer eventual condenação da ré em dano moral coletivo prescreveu em 31 de janeiro de 2020, haja vista que o antigo artigo 23 da Lei 8.429/1992 previa o prazo de cinco anos e a ação só veio a ser proposta em 12 de setembro de 2022″, assinalaram os advogados.

A defesa de Luciane arrematou que “impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão ao dano moral coletivo, indeferindo-se, portanto, o pedido de fixação de dano moral no valor de R$ 2 milhões, outrora sugerido pelo Ministério Público”.

‘Pretensão de buscar dano moral coletivo está sujeita a prazo prescricional’, decide juiz

A Promotoria insistiu que “sendo parte do ressarcimento integral dos danos ao erário, de acordo com a jurisprudência invocada, o pedido de dano moral coletivo, seja pelo abalo da própria máquina pública ou pela perda da confiança da sociedade nos agentes públicos, é igualmente imprescritível”.

O juiz Bruno D’Oliveira Marques concluiu que o pedido de Luciane “comporta guarida”.

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“A pretensão de aplicação das sanções oriundas da prática de ato de improbidade encontra-se prescrita, razão pela qual a parte autora (Ministério Público) postulou apenas o ressarcimento do dano e a condenação em dano moral coletivo”, argumentou o magistrado.

Segundo Bruno Marques, “o pedido de dano moral coletivo formulado pelo autor (Promotoria) não se encontra amparado pela imprescritibilidade, uma vez que não possui caráter ressarcitório, mas indenizatório decorrente do suposto ilícito praticado pela demandada”.

“Como se vê, a pretensão de buscar dano moral coletivo está sujeita a prazo prescricional, não se enquadrando na exceção do ressarcimento de danos ao erário decorrente de improbidade administrativa”, destacou o magistrado. “A ação foi proposta há mais de sete anos do encerramento do mandato parlamentar da demandada, razão pela qual incidiu o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei de Ação Popular, de modo que se encontra prescrita a pretensão de condenação em dano moral coletivo.”

O MP pode recorrer.

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