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Juíza absolve Samarco, Vale e BHP de acusações de crimes ambientais por tragédia de Mariana

Em sentença de 191 páginas, Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho, substituta da Justiça Federal de Ponte Nova (Minas), afirma que não há provas suficientes para condenação de executivos, considera que as empresas não concorreram para o estouro da barragem de Minas que deixou 19 mortos em 2015 e aponta ‘atipicidade de conduta’

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Atualização:
Vista parcial do subdistrito de Bento Rodrigues, no município de Mariana (MG) que foi destruída pelo rompimento da barragem da mineradora Samarco Foto: MÁRCIO FERNANDES/ESTADÃO CONTEÚDO/AE

A juíza Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho, substituta da Justiça Federal de Ponte Nova (Minas), absolveu a Vale, a Samarco e a BHP das acusações de crimes ambientais na tragédia de Mariana - a qual deixou 19 mortos e lançou 13 mil piscinas olímpicas de lama tóxica no Rio Doce em 2015. A magistrada livrou as empresas de imputações de destruição de bem protegido, poluição qualificada, omissão, obstrução de fiscalização e falsidadade de documento.

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Ao Estadão, o advogado Alberto Zacharias Toron, que representa a BHP, afirmou que a decisão é “longa, minuciosa e mais do que acertada”. O advogado indicou ainda que a sentença “não elide a eventual responsabilidade civil das empresas, que está sendo objeto de um grande acordo”.

A sentença de 191 páginas assinada na madrugada desta quinta, 14, após oito anos de tramitação do processo na Justiça de Minas, sustenta que não há prova suficiente para condenação, que as empresas não teriam concorrido para as infrações e ainda cita “atipicidade da conduta” - quando determinada conduta não é prevista como crime.

“Após uma longa instrução, os documentos, laudos e testemunhas ouvidas para a elucidação dos fatos não responderam quais as condutas individuais contribuíram de forma direta e determinante para o rompimento da barragem de Fundão. E, no âmbito do processo penal, a dúvida – que ressoa a partir da prova analisada no corpo desta sentença – só pode ser resolvida em favor dos réus”, anotou a magistrada.

A decisão foi proferida em meio a uma sequência de eventos ligados à tragédia de Mariana: a homologação, pelo STF, do acordo de R$ 170 bilhões para reparação dos danos da tragédia; e o início de julgamento, em Londres, sobre possível indenização aos atingidos pelo tsunami de dejetos, no bojo de um processo ambiental coletivo que é considerado maiores do mundo.

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A absolvição também atingiu: Ricardo Aragão, ex-presidente da Samarco (2012-2015); Kleber Luiz de Mendonça Terra, ex-diretor de Operações (2012-2015); Wagner Milagres Alves, Gerente Geral de Operação de Mina (2014-2015); Germano Silva Lopes, Geral de Projetos Estruturantes (2014-2015); e Daviély Rodrigues Silva, gerente de geotecnia (2008-2015).

A juíza juntou uma espécie de preâmbulo à sentença, anotando que tomou “a única decisão possível diante da prova produzida, convicta de que o exercício do poder punitivo em um Estado Democrático de Direito é subsidiário, fragmentário e não pode ser convertido em um instrumento de escape para a ineficácia das demais formas de controle social”.

Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho cita o acordo de R$ 170 bilhões para reparação da tragédia e diz esperar que todos os atingidos pela catástrofe “justa e efetivamente reparados, consciente de que mesmo a mais vultuosa das indenizações já pagas será incapaz de compensar o que lhes foi tomado”.

Segundo a magistrada, nem uma “sentença penal condenatória proferida em uma miríade de incertezas poderia honrar a memória daqueles que perderam a vida” no desastre.

Falta de provas sobre relação entre omissão e desastre

Ao analisar a responsabilidade penal da Samarco ante ao rompimento da barragem de Fundão, a magistrada entendeu que, apesar do reconhecimento de omissões de funcionários e da empresa do caso, a falta de prova sobre a relação de causa e feito entre tais omissões e a tragédia levou à absolvição de pessoas e, por consequência, da empresa.

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O Ministério Público Federal ainda atribuia à empresa a adoção de política de redução de custos com a segurança de barragens e mau gerenciamento da governança de barragens.

Na avaliação de Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho, as análises realizadas no curso do processo, pela Procuradoria e pela Polícia Federal, nãom era conclusivas e indicavam “apenas a sugestão de que a política de redução de custos, adotada pela nos anos que antecederam o rompimento da barragem de Fundão, pode ter impactado no fator segurança”

“A prova dos autos não indica um problema grave na gestão executiva da Samarco que explique o rompimento da barragem de Fundão”, anotou a magistrada.

Deficiência na comunicação poderia levar a condenação “hipotética” por autorresponsabilidade

De outro lado, Patrícia reconheceu que não havia uma “comunicação devidamente orquestrada” na Samarco. Segundo ela, a deficiência na comunicação ficou evidenciada “em uma situação que pode ter importado para o rompimento da barragem, mas o nexo causal não foi provado no curso da ação”.

A situação em questão remete a um relatório de 2014 com “impressões técnicas relevantíssimas” que não foi compartilhado com a empresa contratada para elaborar o laudo de estabilidade da barragem de Fundão.

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“Não se pode afirmar o que teria acontecido se o dito relatório tivesse maior publicidade. [...] Talvez a realização completa do estudo, seguido da construção de uma berma mais robusta, como sugerido pelo consultor, não tivesse impedido ou mesmo retardado o rompimento abrupto da barragem de Fundão. Ou talvez tivesse, e então a barragem não teria se rompido”, anotou a juíza.

“Impossível determinar sem uma prova técnica (ou quesito) dirigido a este esclarecimento. E como já fundamentado, não há nos autos qualquer prova que aclare esse nexo causal”, seguiu.

Patrícia ponderou que este último ponto poderia levar a uma “hipotética” condenação da Samarco se a legislação brasileira “tivesse evoluído a ponto de admitir a responsabilização criminal da pessoa jurídica fundada em sua autorresponsabilidade”.

A juíza ainda refletiu sobre aplicar ao caso - em tal sentido de autorresponsabilidade - um precedente do Supremo Tribunal Federal, mas entendeu que seria necessário que o MPF provasse os “aspectos pertinentes aos critérios de imputação da pessoa jurídica, o que definitivamente não foi feito”.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO ALBERTO ZACHARIAS TORON, QUE REPRESENTA A BHP

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“A sentença da juíza Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho é longa, minuciosa e mais do que acertada. Uma primeira observação que se deve fazer neste caso é que, a despeito de toda dor causada pelas mortes, a despeito de todo mal ambiental causado pelo acidente, a juíza apreciando os fatos, a partir dos relatos que constam no processo e de todas as perícias realizadas, chega a conclusão de que não houve imprudência, imperícia e menos ainda qualquer dolo, mesmo na vontade, mesmo na modalidade eventual, que tivesse dado causa a esse triste acidente - ao contrário. As perícias demonstram que a obra representada pela barragem estava de acordo com a arte desse tipo de edificação. Em outras palavras: a obra se apresentava edificada de forma correta. E ela vai além. Não houve nenhum incremento em termos de atividade de risco que tivesse dado causa ao rompimento da barragem. Aliás, é expressivo o fato de que a principal testemunha acusação, o professor Pimenta Ávila, foi expresso na audiência, na frente do Ministério Público, dos juízes, de todos os advogados quando disse que nem Deus poderia prever o rompimento da barragem. Ou seja, no estado em que ela se encontrava era imprevisível o acontecimento. Então, isso não pode ser debitado de maneira nenhuma à Samarco, a BHP, à Vale e aos engenheiros que trabalhavam na obra. Portanto é uma sentença que merece aplauso. É bom ressalvar que isso não elide a eventual responsabilidade civil das empresas, que obviamente como foi amplamente noticiado está sendo objeto de um grande acordo. Acho que se fez justiça e essa decisão merece aplausos efusivos, porque a Justiça dá a exata dimensão do que é ser juiz penal especialmente num caso como esse que causou tanta dor e tanto clamor também”.

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