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Opinião|Julgamento da Revisão da Vida Toda vem aí: entenda a expectativa dos aposentados com decisão do STF

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Por Roberta Pardo

O mês de fevereiro trouxe consigo, além do Carnaval, uma grande expectativa dos aposentados e pensionistas no que se refere à chamada “Revisão da Vida Toda”, que teria seu julgamento retomado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no primeiro dia do mês (01/02), mas já remarcado para o penúltimo (28/02).

Em linhas gerais, trata-se de uma tese que pretende recalcular o valor de benefícios previdenciários tendo como base todos os salários contribuídos para a previdência, inclusive aqueles em moedas antigas, anteriores ao Plano Real de julho de 1994.

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Pode se valer da revisão quem se aposentou nos últimos 10 anos, cujo benefício tenha sido concedido com base nas regras vigentes até a última Reforma da Previdência, de 13/11/2019. A tendência é que o novo cálculo só seja favorável para quem tinha salários mais altos antes de 1994.

Até 1999, o cálculo dos benefícios levava em conta apenas as últimas 36 contribuições, mas a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, mudou essa forma de cálculo e trouxe duas principais regras, uma de transição (para quem já era filiado à Previdência até 26/11/1999) e outra definitiva (para quem viesse a se tornar segurado a partir de 27/11/1999).

Pela regra de transição, os já filiados teriam o benefício calculado levando em conta a média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho/1994 ou da data da primeira contribuição, se posterior.

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A regra definitiva, por sua vez, teria como parâmetro a média dos 80% maiores salários de todo o histórico contributivo.

Ocorre que, na prática, a regra de transição, que ignora as contribuições anteriores a julho/1994, pode ser desfavorável para algumas pessoas, que teriam uma média salarial mais alta se considerados todos os valores contribuídos, inclusive antes do Plano Real.

A questão já tramita há anos no judiciário e foi julgada de modo favorável pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em 2019 e, mais recentemente, pelo STF, em dezembro de 2022.

A Corte Suprema decidiu, em sede de repercussão geral, que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

O INSS apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissões e nulidades no julgamento e, desde então, aguarda-se a decisão final do STF sobre o tema, que iniciou o julgamento dos embargos em plenário virtual, em meados de 2023.

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Apesar da aparente simplicidade do racional que fundamenta a revisão, isto é, o direito de opção pela regra de cálculo mais vantajosa, é certo que o contexto jurídico envolvendo o trâmite do julgamento da tese no STF pode se mostrar complexo, já que envolve questões processuais, como a reserva de plenário, suscitada pelo INSS nos embargos de declaração, na tentativa de anular o julgamento.

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A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da Constituição Federal e dispõe que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

No STJ, a Revisão da Vida Toda não foi julgada pelo plenário, mas sim pela Primeira Seção do Tribunal da Cidadania. A pretensão do INSS é que, uma vez acolhido o argumento da reserva de plenário, a decisão seja anulada e o processo devolvido ao STJ para um novo julgamento.

No STF, o placar do julgamento dos embargos de declaração está indefinido, já que, após a aposentadoria do Ministro Lewandowski, sua cadeira foi assumida pelo Ministro Zanin, que pediu vista do processo e, ao devolvê-lo, proferiu voto desfavorável aos aposentados, entendendo pela nulidade e novo julgamento pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin e Carmem Lúcia tiveram posição favorável aos aposentados, já que não acolheram o argumento da nulidade, apesar de entenderem necessárias algumas limitações à aplicabilidade da revisão, em termos de modulação de efeitos.

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Diante das divergências, Moraes pediu destaque e o julgamento deve ser retomado em plenário físico.

A expectativa é que o STF, no julgamento previsto para o próximo dia 28/02, supere a questão da nulidade trazida pelo INSS e siga tão somente com a modulação de efeitos da decisão de mérito favorável já tomada em 2022, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

A modulação de efeitos pode, por exemplo, restringir a possibilidade de revisar benefícios já extintos, impedir que casos já julgados de modo desfavorável pela jurisprudência da época possam ser revistos, além de limitar o período para o pagamento dos “atrasados”, que são os valores retroativos correspondentes à diferença do valor calculado pelo INSS e a nova renda recalculada após a revisão.

A discussão parece, finalmente, próxima do fim e os aposentados e pensionistas seguem esperançosos por um desfecho favorável neste tema que já se prolonga há tantos anos.

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Roberta Pardo
Advogada previdenciária do escritório Balera, Berbel e Mitne
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