A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão da 2ª Vara de Itápolis, no interior do Estado, do juiz Bertholdo Hettwer Lawall, que condenou uma mulher a indenizar um vizinho na zona rural após estouro de fogos de artifício que provocou a morte de dois cavalos. Os desembargadores fixaram reparações por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e materiais, de R$ 40 mil. O caso ocorreu em 2021, na passagem do ano.
Segundo o processo, a mulher alugou a chácara e utilizou os artefatos na festa da virada. Por causa do estouro e ruído intenso dos fogos, os cavalos se agitaram. Um deles foi encontrado morto no pasto, com grave ferimento no crânio e na cervical. Depois, outro animal teve que ser sacrificado em razão de ferimentos.
Após ser condenada em primeira instância, a acusada recorreu ao Tribunal (Apelação nº 1001780-77.2021.8.26.0274). O relator do recurso, desembargador Mário Daccache, ratificou o entendimento de que, ainda que a queima de fogos não fosse ilícita à época dos fatos, sempre foi público e notório os riscos dos disparos à saúde e bem-estar dos animais.
“Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato, isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta”, adverte Daccache.
Também participaram do julgamento os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi unânime.
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