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Justiça de SP condena aérea a indenizar passageiro sem dieta judaica em voo de 13 horas

Desembargadores aplicam Código de Defesa do Consumidor, mantêm decisão de primeiro grau e impõem ressarcimento de R$ 6 mil; Estadão pediu manifestação da United Airlines que, no processo, alegou que passageiro ‘não pediu comida kosher para a ida a Houston, apenas para a volta a São Paulo’

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Foto do author Luccas Lucena
Atualização:

ESPECIAL PARA O ESTADÃO - Os desembargadores da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram decisão da 39ª Vara Cível Central que condenou a companhia aérea norte-americana United Airlines a indenizar um passageiro em R$ 6 mil, após ele ficar sem a alimentação contratada para seguir sua dieta baseada na lei judaica. O homem saiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos, na Grande São Paulo, com destino a Houston, nos EUA.

A reportagem do Estadão pediu manifestação da United Airlines. A companhia informou que ‘não tem nada para acrescentar’ além do que foi alegado no processo.

Relatora do recurso aplicou em seu voto o Código de Defesa do Consumidor, já que as partes ‘mantinham uma relação de consumo’ Foto: Werther Santana/Estadão

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Para o voo, o passageiro contratou alimentação kosher, baseada em regras previstas na lei judaica. No entanto, a alimentação não foi fornecida. Ele ficou em jejum por cerca de 13 horas.

O ressarcimento foi fixado em R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 por danos materiais referentes à tradução juramentada.

No processo, a United Airlines alegou que o passageiro não pediu comida kosher para a ida à Houston, apenas para a volta a São Paulo. A empresa destacou que ‘não foi comprovado que não houve disponibilização do alimento contratado e que, além disso, os passageiros com alimentação restrita levam alimentação própria justamente pelo longo período dentro do avião’.

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Quanto aos danos materiais, a companhia argumentou que ‘o valor incumbe ao autor, já que é dele o ônus da tradução’.

A relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, aplicou, em seu voto, o Código de Defesa do Consumidor, já que as partes ‘mantinham uma relação de consumo’. “Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor. Na hipótese sob exame, revelando-se significativa a função inibitória, a indenização do dano moral deve ser mantida no valor de R$ 6 mil”, decidiu.

“A finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada. Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada à da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares”, destacou a relatora.

COM A PALAVRA, A UNITED AIRLINES

A United Airlines informou que ‘não tem nada para acrescentar’ além do que foi alegado no processo.

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