Instalada a audiência de instrução criminal, o réu é acusado de roubo (assalto) e está sentado na ponta da mesa, solto, sem algemas e sem escolta. Juiz, Promotor e Advogado nos seus postos. Entra a testemunha, um PM. Pensativo e indignado ele olha para o réu e pergunta ao Juiz: Excelência, com licença, desculpe a pergunta, mas como este acusado pode estar solto se só eu o prendi umas 4 vezes por assalto? O Juiz olha com indiferença e responde, esse é um assunto legal que incumbe ao Judiciário, e não à Polícia.
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Esse é um exemplo que ocorre com alguma frequência no Fórum Criminal de São Paulo. É verdade que manter um acusado preso ou mandar soltá-lo é assunto da justiça, mas a indignação do Policial que arrisca a sua vida todos os dias para prender os criminosos também é bastante compreensível.
A Escola Clássica de estudo da criminologia (Jusnaturalista) era representada especialmente por Cesare Beccaria e por Francesco Carrara, com o pensamento de que: 1- o principal objetivo do direito criminal e da ciência criminal é prevenir os abusos por parte das autoridades; 2- o crime não é uma entidade de fato, mas uma entidade de direito.
As teorias positivistas de criminologia (Juspositivista), assumindo a ineficácia daquelas concepções relativamente à diminuição da criminalidade, acabaram por inverter o sentido da Escola Clássica. Em vez do recuo do poder de sanção da sociedade, em nome da expansão dos direitos dos indivíduos, preconizaram a ampliação das exigências e direitos da sociedade sobre o delinquente. À ideia de responsabilidade pessoal faziam suceder a da responsabilidade social. Não cuidavam somente de punir segundo a gravidade da culpa, mas de reforçar a defesa da sociedade; reconheciam, por isso, à reação criminal, outra medida, a da necessidade punitiva em função da ameaça. (Vd. Raffaele Garófalo: “da Temebilitá” ou “Periculosità”; Enrico Ferri: “Do Delinquente”) que refletiam um certo ceticismo em relação à possível readaptação do homem criminoso. Ferri considerava que a pena não deve ser imposta pela capacidade de autodeterminação da pessoa, mas pelo fato de estar inserido em uma sociedade.
Na segunda metade do século XIX começaram a surgir, em contraposição da Escola Positivista que havia ganho força, a Escola Socialista, ou Da Sociologia Criminal, que considerava que a sociedade contém em si própria os germes de todos os crimes, não passando o culpado de um mero instrumento que os executa.
De qualquer forma, independentemente da escola que se adote, há, na prática, uma inegável aplicação de outra lei, esta da física - da ação e reação, relativamente às providências da justiça e da atuação da Polícia.
No Brasil, o Presidente da República nomeia Ministros para os Tribunais Superiores conforme a sua ideologia de política criminal, semelhante àquele que os nomeou. No retrato atual, presumidamente adeptos à Escola Clássica ou à Escola Socialista, passaram a, reiteradamente, decidir por mandar soltar incontáveis criminosos, seja por concessão de liberdades provisórias, habeas corpus, indultos, “saidinhas”, livramentos condicionais, progressões de regimes etc. Estas decisões, destoantes da realidade das ruas, excessivamente liberais das Cortes Superiores, ressonam para os Tribunais Estaduais e para os Juízes, que as repetem. Os criminosos então retornam rapidamente às ruas. A maioria esmagadora volta a praticar delitos. Não, eles não vão se ressocializar, porque não querem isso...Atacam vítimas, roubam, matam, vendem drogas, estupram, furtam, fraudam, e muitos ainda querem vingança contra os policiais, seus inimigos. Abalam sobremaneira, repetitivamente a ordem pública. A Polícia, por sua vez, tem dever legal e constitucional de promover a segurança da população, abalada pela reiteração dos criminosos. Agem de forma enérgica como qualquer Polícia do mundo civilizado, contra os criminosos que os desafiam. No ambiente criminoso a violência é recíproca entre bandidos e policiais. Ocorrem excessos policiais, que obviamente devem ser coibidos e punidos, mas muitos policiais também são agredidos e outros são mortos no desempenho das suas funções. Deles pouco se fala. A mídia prefere repetir incansavelmente temas de “violência policial” ao invés da “violência contra o policial”. O criminoso, por sua vez, sabe que ainda que seja preso, logo será solto e retornará para as ruas, considerando aquela ideologia liberal-social majoritariamente aplicada pelo Judiciário. Então vale à pena arriscar...
Esse raciocínio pode ser multiplicado e aplicado aos integrantes das Organizações Criminosas, que não param de crescer no Brasil – produto, de novo, da ideologia ultraliberal aplicada pelo Poder Judiciário; - claro que não por todos, mas pela maioria dos seus integrantes.
Nesse ambiente tóxico-criminológico, não há como culpar os poucos policiais pelos excessos. Decorrem, mais provavelmente, das decisões judiciais que, ao acreditar em uma utópica ressocialização, devolvem os criminosos presos para as ruas, para angústia, perplexidade, revolta e inconformismo da população e dos Policiais.
Mas há sempre “Juristas” de plantão que não perdem nenhuma oportunidade para criticar qualquer excesso ou atitude mais enérgica da Polícia, quase desconsiderando o direito à segurança pública das vítimas e a integridade física dos policiais.
É óbvio que a Lei e os preceitos Constitucionais devem ser estritamente cumpridos por ambos, Judiciário e Polícia, mas, sendo todos Seres Humanos, são estes da Polícia e não aqueles que arriscam as suas vidas diariamente nas ruas contra os criminosos. Policiais não são robôs. Quem sabe um dia o sejam, utilizando-se a IA – Inteligência Artificial acoplada a Androides. Mas é possível que mesmo assim, esses Policiais Androides também acabem passando dos limites em certos casos, conforme as circunstâncias práticas que se lhes apresentem, já que nem eles, mesmo com sangue frio, ou melhor, sem sangue, conseguirão “raciocinar” em razão dos segundos que se afigurem para tomar as suas decisões contra criminosos inescrupulosos.
“É preferível ser irresponsável e estar com a verdade do que ser responsável e no erro”. Winston Churchill
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