A Justiça do Distrito Federal cobrou esclarecimentos do Tribunal de Contas do DF sobre a gratificação por excesso de acervo e de função para os conselheiros que pode custar R$ 5 milhões. O prazo para resposta é de 48 horas a partir da notificação.
Procurada pelo Estadão, a Corte informou que aprovou o benefício a pedido da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), “observados os requisitos legais” (leia a íntegra da nota ao final da matéria)
O pagamento foi aprovado na última sessão administrativa do ano, no dia 11 de dezembro, a dois dias do início do recesso, em votação que durou menos de um minuto.
A gratificação pode chegar a R$ 11,7 mil mensais, valor correspondente a um terço dos subsídios dos conselheiros, que hoje recebem R$ 39,7 mil.
Como o pagamento será retroativo, cada conselheiro pode ganhar, de uma vez, cerca de R$ 700 mil. O Tribunal de Contas do DF é composto por sete conselheiros.
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A juíza Débora Cristina Santos Calaço, da 8.ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pediu que o conselheiro Márcio Michel, presidente do Tribunal de Contas, envie explicações e compartilhe a íntegra do processo administrativo que levou à aprovação do do pagamento.
“A Corte de Contas deverá esclarecer se a decisão mencionada foi devidamente publicada, bem como se houve regulamentação das hipóteses de pagamento da compensação pelo acúmulo de acervo processual, inclusive retroativamente, acostando, caso exista, o referido ato”, diz um trecho do despacho.
A magistrado aguarda os esclarecimentos para decidir se suspende o benefício até o julgamento definitivo do caso. A ação popular é movida por dois advogados.
COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Por meio do processo nº 00600-00014961/2024-17-e, o Tribunal de Contas do Distrito Federal analisou o Ofício nº 148/2024/PRES-ATRICON, encaminhado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon. No documento, a Atricon requereu a regulamentação e a implementação da compensação pelo acúmulo de acervo processual ou de jurisdição aos membros do TCDF e do Ministério público de Contas (MPC), bem como para pagamento das parcelas vencidas referentes ao quinquênio imediatamente anterior à regulamentação do benefício, observados os requisitos legais.
Em relação ao pagamento da indenização sobre o último quinquênio contado da regulamentação, a Atricon destacou, em resumo, que:
- a Constituição da República estabeleceu um regime remuneratório paritário entre as carreiras de membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas;
- o direito subjetivo de todos os membros das carreiras da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas à compensação foi gerado, pela via administrativa, a partir da edição das Leis nº 13.093/15 e 13.095/15, que foram os atos legais responsáveis por prever o pagamento do benefício aos membros do Poder Judiciário;
- o hiato entre o advento das referidas normas e a implementação do direito aos Membros dos Tribunais de Contas não pode ser desconsiderado;
- há o precedente do processo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP n° 19.00.5700.0008289/2022-44), que trata do reconhecimento de direitos advindos da cumulação de acervo no âmbito do CNMP e a consequente reparação pecuniária, retroativamente ao marco temporal da implementação do referido instituto nas Justiças Federal e do Trabalho;
- a percepção do referido direito corresponde a uma relação de trato sucessivo, uma vez que o valor devido ao membro que se encontra nessas condições de trabalho tem - ou deveria ter - a sua incidência renovada mês a mês;
- em relação aos termos da Súmula 85 do STJ, o pagamento do respectivo passivo deve se restringir aos cinco anos imediatamente anteriores à regulamentação do direito pelo TCDF, nos termos do Decreto nº 20.910/32, observado, em todo caso, as balizas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente a existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal, além da aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora incidentes em obrigações impostas à Administração Pública, na forma como foi consignado na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905.
Com relação à regulamentação do assunto, a Atricon esclareceu o contexto normativo e jurídico que permeou o instituo do acúmulo de acervo processual e de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário, contextualizando o tema com base nas Leis nº 13.093/15 e 13.095/15, na Recomendação CNJ nº 75/20, na Recomendação CNMP nº 91/22, no regime remuneratório paritário entre os membros das Cortes de Contas e os membros do Poder Judiciário (ADI 6939/GO, ADI 6941/SC, ADI 6944/RO, ADI 6945/PI, ADI 6946/PE, ADI 6947/MS e ADI 6962/SC), na Resolução CJF nº 847/23, na Resolução CNMP nº 256/23, na Resolução STJ/GP nº 35/23 e na Resolução TCU nº 361/23.
A partir de todas essas considerações, a Atricon requereu ao TCDF, que:
" I- seja regulamentada no âmbito desse c. Tribunal, nos mesmos moldes das diretrizes e condições estabelecidas pelas Resoluções CJF n. 847/2023 e n. 253/202217 - CNMP (atos normativos mais recentes editados por órgãos de envergadura nacional), a compensação pelo acúmulo de acervo processual ou de jurisdição instituída pelas Leis n. 13.093/2015 e 13.095/2015 em prol dos membros dessa Corte de Contas, com supedâneo no art. 73, § 3º c/c art. 75, todos da CRFB/88, dispensando-se, para tanto, o envio de um projeto de lei ao parlamento local - embora não haja vedação para que se proceda dessa forma - apenas com o intuito de regulamentar um direito que já foi instituído por leis de caráter nacional dotadas de eficácia plena, podendo as diretrizes e os critérios para a sua implementação serem regulamentados por ato normativo próprio de natureza administrativa. E, se já houver a devida disciplina normativa da vantagem na forma como ora se pleiteia, solicito apenas a respectiva confirmação, desconsiderando-se o presente pleito;
II - seja concedido, após a devida apuração e mensuração dos respectivos créditos, os dias de licença concernente ao direito à compensação pelo acúmulo de acervo processual ou de jurisdição instituído pelas Leis n. 13.093/2015 e 13.095/2015 ou, na impossibilidade de fruição do benefício por imperiosa necessidade do serviço, a sua imediata conversão em indenização pecuniária, nos termos dos regulamentos próprios, em prol dos membros desse Tribunal que estiveram em exercício cumulativo de acervo nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à regulamentação da vantagem por essa Corte de Contas, observado, em todo caso, as balizas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente a existência de disponibilidade orçamentária e financeira dessa Corte, além da aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora incidentes em obrigações impostas à Administração Pública, na forma como foi consignado na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 905.”
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