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Tribunal condena empresa por obrigar fiscal de condomínio a raspar barba e tirar brinco

Desembargadores do TRT2, em São Paulo, mantêm sentença de primeira instância que obriga prestadora de serviços terceirizados a indenizar funcionário ‘constrangido’ em R$ 5 mil por danos morais

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Foto do author Rayssa Motta

A 13.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT2), em São Paulo, manteve a decisão de primeira instância que condenou uma empresa de serviços terceirizados a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um colaborador por pedir que ele raspasse a barba e a deixasse de usar brinco.

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O funcionário trabalhou como fiscal em um condomínio no bairro Cerqueira César, na zona oeste de São Paulo, entre 2020 e 2022. Ao dar entrada no processo, ele alegou que foi “constrangido diversas vezes” para se adequar às orientações.

Em audiência, o representante da empresa negou que houvesse restrição sobre a aparência dos colaboradores, mas uma testemunha confirmou a versão do fiscal.

O desembargador Valdir Florindo, relator do processo, considerou que as exigências ferem a privacidade e a intimidade do trabalhador.

“Ainda que o gerente pedisse ao reclamante ‘normalmente’ que retirasse o brinco ou a barba, tal atitude reflete intolerância injustificável à aparência do autor e gera constrangimento, principalmente quando feito na frente de outras pessoas, o que é passível de indenização”, diz um trecho do voto.

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Desembargadores do TRT2 mantiveram decisão de primeira instância que condenou empresa por danos morais. Foto: Cristovão Bernardo/OAB SP

O acórdão afirma que, a depender da atividade exercida, a empresa pode estabelecer “alguma exigência razoável, por medida de higiene, com base em questão afeta à saúde pública, desde que não seja feita de forma constrangedora ou vexatória”.

Ao analisar o caso, no entanto, a 13.ª Turma não viu justificativa plausível para exigir que o fiscal tirasse a barba e o brinco.

Ficou vencido o desembargador Roberto Barros da Silva. Ele considerou que a situação não se enquadra nas hipóteses de assédio moral, “que exige conduta habitual do empregador, no sentido de reduzir a autoestima do empregado”. “Ademais, não consta dos autos tenha o autor atendido a tal solicitação”, escreveu no voto.

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