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Mediação extrajudicial nos conflitos trabalhistas

A busca por mudanças na forma de resolução dos conflitos trabalhistas são de suma importância. Hoje, é fato notório o acúmulo de processos protocolizados na Justiça do Trabalho. Diante disso, surgiu a necessidade de apresentar à sociedade métodos consensuais pela qual as partes pudessem resolver suas demandas por meio do acordo. Assim, surge a necessidade de privilegiar a solução pacífica de conflitos, em especial o instituto da composição extrajudicial na esfera trabalhista e propiciar aos trabalhadores a solução rápida e eficaz.

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Por Perla Cruz
Atualização:

Os conflitos trabalhistas solucionados por meio da mediação extrajudicial impedem que as partes recorram ao Judiciário, e por consequência há a diminuição das demandas de cunho laboral. Além disso, é sabido que a mediação retrata o menor índice de descumprimento dos acordos celebrados, tendo em vista as partes acordarem de modo satisfatório, colocando fim ao litígio.

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Ainda há muitas discussões no emprego da mediação nos conflitos trabalhistas. Embora o Novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação tenham dado ênfase na utilização dos métodos consensuais de resolução de conflitos, houve ausência do disciplinamento legal quanto à esfera trabalhista. Apesar da falta normativa nesse âmbito, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editou o Ato n. 168/TST/GP., de 4 de abril de 2016, que instituiu o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, estabelecendo a competência da Vice Presidência do TST para processar e conduzir os procedimentos.

A nobre iniciativa do TST fez com que as disputas trabalhistas fossem resolvidas também pela mediação judicial na primeira instância. Como resultado, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio da Resolução n. 174, de 30 de setembro de 2016, resolveu que, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho fossem criados os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT), no prazo de seis meses, bem como Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).

É importante atentarmos de que não há proibição expressa quanto ao uso da mediação extrajudicial nos conflitos trabalhistas. Em maio deste ano, em Araripina (PE), a Câmara de Conciliação e Mediação Vamos Conciliar, realizou a primeira mediação trabalhista, um marco na história das Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação. O acordo foi homologado pela Justiça do Trabalho de Araripina/PE, o que mostra a segurança que uma Câmara privada oferece na resolução de conflitos trabalhistas.

O uso dos métodos extrajudiciais traz muitos benefícios para as partes. O objetivo é otimizar os resultados no procedimento de resolução de conflitos para que seja alcançado resultados mais satisfatórios e também para o desafogamento dos tribunais brasileiros. Para tanto, a necessidade de se utilizar as novas formas de solução dos conflitos em todas as esferas judiciais, e em especial na Justiça do Trabalho, mostram que os meios extrajudiciais são justos e capazes de servirem para tal intento, no sentido de colaborar para a efetivação de uma Justiça capaz de responder aos anseios da sociedade com celeridade.

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*Perla Cruz é coordenadora da Câmara de Conciliação e Mediação On-line Vamos Conciliar

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