Atualmente, vivemos momentos difíceis no campo jurídico. Desde o início dos escândalos - Mensalão, Lava Jato - e das diversas operações da Polícia Federal, houve a decretação de prisões temporárias como forma de coação e prisões preventivas como punições antecipadas. Porém, isso contraria tudo o que os nossos doutrinadores e nossos tribunais diziam a respeito do assunto.
A prisão, independentemente de sua natureza, somente pode ser decretada em casos excepcionais. Na primeira hipótese, a regra era e deve ser a intimação para depor e não a imediata decretação da prisão temporária em desfavor do averiguado, acabando por ser a oitiva colhida sob pressão e com a condição de que "se não colaborar" poderá continuar presa e ter a prisão inicial convertida em prisão preventiva.
Esta mesma tônica - da excepcionalidade - deveria cercar a ordem judicial preventiva. Ela somente cabe em situações em que haja prova irrefutável e veemente de autoria e materialidade - pressupostos - e quando presente alguma ameaça concreta à ordem econômica e pública ou à instrução criminal e aplicação da lei penal - requisitos.
Dentro deste panorama de novo entendimento e aplicação das normas, evidentemente mais rígido, as inovações surgidas que deveriam afastar e diminuir o rigorismo das prisões, impondo medidas alternativas, são utilizadas de maneira extremamente tímida pelo Poder Judiciário. Efetivamente, com as diversas medidas de controle e fiscalização eletrônica possíveis, em muitos casos em que se impôs medida prisional, certamente poderiam ter sido aplicadas medidas difusas. É perfeitamente possível - mediante sistema de localização digital, por exemplo -, saber se o acusado-investigado está em sua residência, está trabalhando ou por onde anda. Assim, a colocação de tornozeleira ou pulseira eletrônica, a proibição de deixar a residência ou de não se comunicar com certas pessoas pode ser fiscalizada, mesmo que à distância.
Por isso, se decretar uma prisão, sob o escopo de suposições ou deduções de que aquele réu poderia fazer isso ou aquilo, não nos parece de acordo com a ordem constitucional-processual vigente, mesmo que a contragosto dos acusadores que, diferentemente, sempre preferem a imposição de medida carcerária.
Os defensores da prisão imediata esquecem da calamidade e da situação penitenciária no Brasil. E olvidam do enorme constrangimento gerado com essas medidas. Essa coação indevida e arbitrária, muitas vezes, é irreparável, ainda que o acusado venha a ser solto e absolvido.
A marca na dignidade e no seio da família é indelével e jamais desaparecerá. Com tristeza, temos que constatar e dizer que a mentalidade de uma parte dos juízes ainda remonta a entender que a prisão é como se fosse uma obrigação, quando, na verdade, deveria ser a última alternativa.
Sendo a exceção, a restrição do direito de liberdade deveria ser avaliada de forma mais garantista, permitindo-se que o acusado - enquanto mero acusado e presumivelmente inocente - possa responder solto ou mediante o cumprimento de certas obrigações - artigo 319 do Código de Processo Penal - ao andamento e instrução do processo.
Nenhuma prisão pode ser decretada por causa de situações geradas por clamor público ou por causa do clima existente no país. Esta somente é cabível em situações concretas, amparadas na necessidade e devidamente motivadas. Esperemos que a Suprema Corte, enquanto guardiã da Constituição, retome entendimentos anteriores, justamente para que não soframos com essa onda policialesca e essa mentalidade a favor de prisão a todo custo.
Daniel Bialski é criminalista, sócio do Bialski Advogados Associados e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
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