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Mendonça nega soltar idoso condenado a 17 anos de prisão por 8 de janeiro

Ministro nega pedido da mulher de Luis Carlos de Carvalho Fonseca, de 63 anos, que alegou ‘constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva’

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Foto do author Pepita Ortega
O ministro André Mendonça Foto: WILTON JUNIOR/ ESTADÃO

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, negou revogar a prisão preventiva do contador Luis Carlos de Carvalho Fonseca, de 63 anos, condenado a 17 anos de prisão por participação nos atos golpistas de 8 de janeiro. O pedido, feito pela mulher de Fonseca, Eide Aparecida Magalhães Prates, foi negado por uma questão processual - segundo a jurisprudência do STF, não cabe habeas corpus contra ato de ministro ou colegiado da Corte máxima.

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A negativa saiu no dia 12. Logo em seguida, a mulher de Fonseca voltou a impetrar habeas corpus para tentar revogar a prisão do marido. A solicitação também foi distribuída para o gabinete de Mendonça, mas o ministro ainda não analisou o novo pedido.

A preventiva de Fonseca foi decretada na esteira de sua condenação por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado.

Segundo os autos, em interrogatório, o idoso disse ter ido à Brasília para a o 8 de janeiro e “já estava se manifestando há muito tempo nos quartéis justamente pela democracia”. Ao defender a condenação do contador, Moraes apontou que, em oitiva, o réus “confirma, integralmente, sua conduta de invasão do Palácio do Planalto”.

Por meio de seus advogados, Franklin Gomes e Danilo Lopes da Silva Azevedo, a mulher de Fonseca argumenta “constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva”.

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Questiona o fato de que o decreto de prisão foi justificado no término do julgamento da ação e no “fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023″.

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