Não é de hoje que o Congresso Nacional, às vésperas do prazo-limite para alterações legislativas de caráter eleitoral, promove uma chamada minirreforma.
A ideia é, antes do período de um ano anterior ao próximo pleito (por força de dispositivo da Constituição Federal que impede a mudança de regra eleitoral depois desse prazo), promover mudanças pontuais na normativa então existente e que atendam, de certo modo, a incômodos comuns a partidos e parlamentares.
Neste ano, oito pontos estão sendo levantados como alvos de mudança.
O financiamento de campanha, tema sempre sensível, pode ser alterado para conferir maior clareza à natureza dos gastos que podem ser custeados com recursos públicos, oriundos dos dois Fundos hoje existentes – o Partidário e o “Especial de Financiamento de Campanha”, também conhecido como ‘Fundo Eleitoral’ ou ‘Fundão’.
Aliás, a criação deste último Fundo já é um sintoma reativo que o Congresso costumeiramente faz quando o Judiciário (STF ou TSE) estabelecem mudanças na interpretação conferida à lei. No caso, o Fundo Eleitoral nasceu para contrabalancear a proibição de doações de pessoas jurídicas determinada pelo Supremo em 2015.
Na atual minirreforma, aparentemente, não haverá mudança tão radical nesse tema, mas apenas uma espécie de detalhamento autorizativo de gastos que, hoje, a jurisprudência se revela titubeante quanto à possibilidade ou não de serem custeados por meio de verbas públicas.
Um exemplo do comportamento reativo do Congresso está na possibilidade de redução do percentual de cotas de gênero no lançamento de candidaturas – de 30% para 15%. Isso porque, foram dezenas de cassações de mandatos país afora na atual legislatura municipal pelo TSE. O Tribunal já anunciou, inclusive, que vai editar súmulas referentes a critérios objetivos no combate à fraude da cota de gênero.
A avaliação dos partidos é de que o atual percentual exigido em lei inviabiliza o cumprimento real da norma, na medida em que não haveria tantas candidatas interessadas em centenas de circunscrições.
Se aprovada, a mudança merece severa crítica. Se não há mulheres interessadas em concorrer, deveriam os partidos, em cada esfera, buscar compreender as razões para tanto e promover, inclusive com recursos do Fundo Partidário, atividades que estimulem as candidaturas femininas, bem como as orientem e capacitem para o lançamento na política.
Causa estranheza, por outro lado, uma anunciada alteração no campo das federações partidárias. Ainda não houve tempo de assimilação da regra vigente, que prevê um mínimo de quatro anos de casamento entre agremiações que optem pelo modelo. Nunca testada numa eleição municipal, uma mudança faria com que a regra atual tenha valido para uma única eleição.
Mas há um ponto positivo: aparentemente, há uma vontade de se antecipar os prazos referentes às convenções partidárias e os registros de candidatura. No formato atual, o prazo-limite de registro coincide com o período de propaganda eleitoral. O candidato se registra e faz campanha normalmente até o seu julgamento em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. Embora célere, é impossível que o Judiciário dê conta de tantos julgamentos em tão pouco tempo. O eleitor – destinatário da propaganda – fica sem saber ao certo quais candidatos são elegíveis ou não. O tempo de seu convencimento é prejudicado pela incerteza do que vai acontecer em juízo – prejuízo este anabolizado pela difusão de notícias falsas que, não raramente, atribuem inelegibilidades inexistentes a candidatos regulares.
A minirreforma tende a ser tímida, mas não tanto quanto a última. As mudanças até aqui cogitadas têm potencial para embaralhar o cenário político em diversas cidades.
*Paulo Henrique Golambiuk, especialista em Direito Eleitoral do escritório Vernalha Pereira
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