A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Mato Grosso do Sul decidiu adotar o acordo de não persecução disciplinar em uma iniciativa para “evitar a instauração de processos administrativos disciplinares” contra promotores. Segundo o órgão, o mecanismo foi instituído com o “objetivo de promover soluções pacíficas, consensuais e mais céleres de conflitos e atos disciplinares”.
O acordo foi instituído na Procuradoria de Mato Grosso do Sul após deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça na última quinta-feira, 31. O órgão aposta que o mecanismo vai “descongestionar” a Corregedoria, permitindo “uma resolução mais rápida e eficiente de casos disciplinares” e evitando “eventual morosidade dos processos tradicionais, resultando em economia de recursos e tempo”.
A iniciativa acompanha uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselhão, que tem atribuição de fiscalizar a conduta de promotores e procuradores em todo o País. Essa norma foi editada em julho de 2024 para uma ‘política nacional de incentivo à autocomposição’. Ela impõe diretrizes e normas procedimentais para celebração de transação administrativa disciplinar na Corregedoria Nacional do MP.
Segundo a resolução da Corregedoria do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, a iniciativa foi instituída levando em consideração uma abordagem restaurativa, “voltada à reparação do dano, ao invés de mera punição”.
Para a Procuradoria, essa dinâmica “contribui para o desenvolvimento das boas práticas administrativas e para construção de um ambiente de trabalho mais justo e colaborativo”.
A resolução que institui o Acordo de Não Persecução Administrativa Disciplinar foi publicada na sexta-feira, 1, e cita os “custos elevados” da tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar como um dos pontos levados em consideração para a instituição do dispositivo.
Segundo o texto, o acordo poderá ser oferecido em casos de infração disciplinar de menor gravidade, puníveis normalmente com penas de advertência ou censura.
Para a proposição do acordo, a Corregedoria deverá avaliar a “suficiência e a adequação da medida na reprovação e na prevenção dos desvios funcionais”.
Serão considerados aspectos como o “histórico funcional, o tempo de exercício da carreira, eventual dolo ou má-fé na prática do ato, os motivos e consequências da infração, o comportamento do ofendido e se o conflito se relaciona, preponderantemente, à sua esfera privada”.
Em determinados casos, o acordo não poderá ser aplicado. Por exemplo, em situações que a conduta investigada também constitui infração penal ou ato de improbidade administrativa.
O acordo também não pode incidir em casos de infração punível com sanção superior à de advertência ou censura; quando o integrante do MP sob suspeita tiver sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar nos últimos dois anos; ou se o investigado já tiver fechado acordo nesse período.
Para firmar o ajuste, o promotor terá de reconhecer a inadequação de sua conduta e cumprir determinadas condições: reparar o dano causado ou restituir coisa à vítima; fazer retratação; corrigir a irregularidade apontada; não praticar, durante a vigência do acordo, outra infração disciplinar de qualquer natureza; e frequentar cursos de formação ou aperfeiçoamento da Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, ‘de preferência em temática afim à da falta disciplinar’.
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.