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Ministros anulam grampos e quebra de sigilo telefônico de senadores sem autorização do Supremo

Decisão, por maioria, foi tomada na sessão desta quarta, 26; ministros concluíram que juiz federal de primeira instância do DF, no âmbito da Operação Métis, deflagrada em 2016 pela Polícia Federal para investigar atos de policiais do Senado que teriam sido realizados por ordem de parlamentares, usurpou competência da Corte máxima

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Por Redação
Atualização:

CRÉDITO: André Corrêa  

O Plenário do Supremo, por maioria, declarou ilícitas as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos envolvendo senadores no âmbito da Operação Métis, deflagrada em outubro de 2016, por ordem do juízo da 10.ª Vara Federal do Distrito Federal. De acordo com a decisão, na Reclamação (RCL) 25537, sessão desta quarta, 26, 'em razão da prerrogativa de foro conferida aos parlamentares pela Constituição Federal, a medida, autorizada por um juiz federal, usurpou a competência do STF'.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionadoRcl 25537

Operação Métis

Em outubro de 2016, a 10.ª Vara Federal do DF decretou a prisão de policiais legislativos e busca e apreensão no Senado. A Operação Métis investigava a determinação, pelo diretor da Polícia Legislativa do Senado, de medidas de contrainteligência nos gabinetes e nas residências dos senadores Fernando Collor e Gleisi Hoffmann e dos ex-senadores Edison Lobão Filho e José Sarney.

Os policiais são acusados de fazerem varreduras para frustrar eventuais meios de obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava Jato.

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O juízo federal também havia autorizado a interceptação telefônica dos investigados e a quebra do sigilo telefônico relacionado às ligações captadas durante o período de interceptação.

O relator original do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspensão do inquérito relacionado aos fatos e o seu envio ao STF.

Indícios de participação de parlamentar

O relator atual da Reclamação, ministro Edson Fachin, salientou que o STF 'não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria a locais públicos da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional'.

Ele destacou que o juízo da 10.ª Vara Federal do DF 'assentou que haveria indícios de que o comportamento adotado pela Polícia Legislativa decorria de pedido dos próprios parlamentares, o que atrairia a competência do STF'.

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De acordo com Fachin, a interceptação e a quebra de sigilo telefônico são diligências sujeitas a autorização judicial prévia pelo juiz natural da causa, e a inobservância desta regra representa causa de nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa.

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Ainda de acordo com o ministro, 'essa irregularidade não alcança os investigados sem prerrogativa de foro nem os elementos probatórios cuja produção independa de prévia autorização judicial'.

Em seu voto, Fachin acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República, formulado na Ação Cautelar (AC) 4297, para 'a manutenção das provas que não dependam de autorização judicial obtidas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão'.

Segundo o relator, como os documentos e equipamentos associados à Polícia do Senado e aos policiais legislativos investigados 'podem contribuir para a formação da convicção do titular da ação penal, seria contraproducente sua devolução'.

O voto de Fachin foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

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Autoridade incompetente

O ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência parcial, votou no sentido de declarar ilícitas todas as provas obtidas nas diligências.

Segundo ele, embora não seja vedado ao Poder Judiciário determinar medidas coercitivas , inclusive busca e apreensão, em equipamentos, gabinetes e casas de parlamentares, o que é assegurado pelo princípio da independência dos Poderes, 'é necessário seguir os mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, entre eles a cláusula de reserva jurisdicional e o respeito ao princípio do juiz natural'.

Para Alexandre, como as diligências 'foram autorizadas por autoridade incompetente, as provas obtidas são inadmissíveis no processo, pois foram captadas por meios ilícitos, em desacordo com as normas que regem a ação persecutória do Estado (artigo 5.º, inciso LVI, da Constituição Federal)'.

Essa corrente foi integrada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

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Justiça Federal

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela 'improcedência total da Reclamação'.

Eles consideram que os atos deferidos pelo juízo da 10.ª Vara Federal do DF 'são lícitos, pois apenas se estivesse comprovada a participação de parlamentar federal é que haveria a competência do STF para supervisionar as investigações'.

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