O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu 15 dias para que a Procuradoria-Geral da República se manifeste sobre o relatório em que a Polícia Federal indicia o ex-presidente Jair Bolsonaro e mais 16 investigados pela fraude na carteira de vacinação do ex-chefe do Executivo, com a inserção de dados falsos no sistema do Ministério da Saúde.
O prazo consta do despacho assinado nesta terça-feira, 19, no qual Moraes levantou o sigilo do documento de 231 páginas sobre as conclusões da Operação Verine. Como mostrou o Estadão, o relatório detalha como funcionava o suposto esquema que beneficiou o ex-presidente, sua filha Laura e aliados de primeira hora de Bolsonaro.
O indiciamento aportou no gabinete do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira, 18. Com o relatório final do inquérito, o caso segue para o Ministério Público Federal, a quem cabe analisar se oferece denúncia formal à Justiça para abertura de ação penal. O parecer deve ser dado pelo procurador-geral da República Paulo Gonet.
A Polícia Federal afirma que o ex-presidente Jair Bolsonaro ‘agiu com consciência e vontade’ para a fraude em sua carteira de vacinação contra a covid-19, determinando que o ex-ajudante de ordens da Presidência tenente-coronel Mauro Cid ‘intermediasse a inserção de dados falsos’ nos sistemas do Ministério da Saúde.
Segundo os investigadores, Cid imprimiu a carteira de vacinação falsa do ex-presidente dentro do Palácio da Alvorada. O delator narrou que ‘recebeu a ordem’ de Bolsonaro para fazer as inserções de dados falsos e depois entregou nas mãos do ex-chefe do Executivo o documento falsificado.
A Polícia Federal imputa ao ex-chefe do Executivo crimes de associação criminosa e inserção de dados falsos em sistema de informação - delitos cujas penas máximas, somadas, podem chegar a 15 anos de reclusão. Além de Bolsonaro, outros 16 investigados foram incriminados pela PF, entre eles o ex-ajudante de ordens da Presidência, tenente-coronel Mauro Cid, o deputado federal Gutemberg Reis de Oliveira e o ex-major do Exército Ailton Gonçalves Barros.
Segundo o delegado Fábio Alvarez Shor, o ex-presidente se associou com outros investigados, desde ‘novembro de 2021 até dezembro de 2022, para praticarem crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, especificamente dados de vacinação contra a covid-19, para emitirem os respectivos certificados ideologicamente falsos, no intuito de obterem vantagens indevidas relacionadas a burla de regras sanitárias estabelecidas durante o período de pandemia’.
“Tais condutas tiveram como consequência a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a condição de imunizado contra a Covid-19 dos beneficiários. Com isso, tais pessoas puderam emitir os respectivos certificados e utilizá-los para burlarem as restrições sanitárias vigentes”, narrou.
Além disso, o delegado indicou que aguarda informações do Departamento de Justiça dos Estados Unidos para identificar se o grupo usou os certificados de vacinação ideologicamente falsos para entrar naquele País. Segundo ele, a eventual confirmação pode configurar novas condutas ilícitas.
Para levantar o sigilo do relatório da PF, Moraes argumentou que ‘não há necessidade de manutenção da total restrição de publicidade’. O ministro evocou artigo da Constituição que determina que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões’.
COM A PALAVRA, A DEFESA DO EX-PRESIDENTE JAIR BOLSONARO
COMUNICADO AOS VEÍCULOS DE IMPRENSA
A defesa do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, tendo tomado conhecimento esta manhã, por meio de diversos veículos de imprensa, acerca da decisão de formalização de indiciamento de seu cliente nos autos da Petição 10405, que apura fraudes na confecção de cartões vacinais, vem esclarecer o quanto segue:
1. É público e mundialmente notório, que o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, por convicções pessoais, jamais fez uso de qualquer imunizante contra COVID-19, a despeito de haver adquirido e disponibilizado milhões de doses a todos os cidadãos brasileiros.
2. Ao ingressar nos Estados Unidos da América (EUA), no final de dezembro de 2022, nenhum atestado vacinal lhe foi solicitado, visto que, na condição de presidente da República, estava dispensado de tal exigência.
3. Ao deixar os EUA, em março de 2023, realizou teste de PCR na véspera, valendo-se de tal documento para regressar ao Brasil.
4. O ex-Presidente JAMAIS determinou ou soube que qualquer de seus assessores tivessem confeccionado certificados vacinais com conteúdo ideologicamente falso.
5. As razões, bastante perfunctórias, indicadas pelo Exmo. Delegado de Polícia Federal, ignoram que não haveria qualquer motivo razoável ou efetividade na falsificação de certificados vacinais em relação ao ex-Presidente e a sua filha, menor de 18 anos.
6. O ex-Presidente não precisava utilizar qualquer documento vacinal, dada sua condição diplomática, para realizar viagem internacional.
7. Sua filha, à época com 12 anos de idade, estaria dispensada de atestado vacinal, visto que nenhum país do mundo impunha a exigência vacinal à crianças.
8. Se, pelas razões expostas, tanto o ex-Presidente como sua filha não necessitavam de certificados vacinais para empreenderem viagem, é inafastável a indagação de qual seria o motivo razoável para que se aderisse a uma arriscada empreitada clandestina e criminosa.
9. Por derradeiro, não é demais obtemperar, de forma hipotética, que se o ex-Presidente, mundialmente conhecido por sua posição pessoal em não utilizar nenhum imunizante, apresentasse um certificado vacinal em qualquer posto de imigração no mundo, séria imediatamente reconhecido e publicamente desqualificado em razão da postura que sempre firmou em relação ao assunto.
10. Assim, a decisão da autoridade policial no caso em apreço se demonstra precipitada, ao menos com relação ao ex-Presidente, visto que não há fundada e objetiva suspeita de sua participação ou autoria nos delitos em apuração.
11. Se qualquer pessoa tomou providências relacionadas às carteiras de vacinação do ex-Presidente e de sua filha, o fez por iniciativa própria, à revelia de ambos, sendo claro que nunca determinaram ou mesmo solicitaram que qualquer conduta, mormente ilícita, fosse adotada em seus nomes. Certamente não há nos autos nenhuma prova de conduta do exPresidente em sentido diverso, sendo certo que não havia nenhuma necessidade para tanto.
São Paulo, 19 de março de 2024
Paulo Amador da Cunha Bueno OAB/SP Nº 147.616 Daniel Bettamio Tesser OAB/SP n.° 208.351 Fábio Wajngarten OAB/SP n.° 162.273
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