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Mudanças na Lei de Defesa da Concorrência: estímulo ao compliance concorrencial?

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Por Luciano Benetti Timm e Daniel Nascimento
Luciano Benetti Timm. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO  Foto: Estadão

Muito se tem publicado nos últimos dias sobre às alterações no texto da Lei de Defesa da Concorrência (LDC) brasileira, que passou a contar com novos dispositivos que trazem regras mais claras e visam incentivar o ressarcimento das vítimas de infrações à ordem econômica, e, também, gerarem um efeito dissuasória aos infratores; e, por via de consequência, aumentar o incentivo ao compliance concorrencial. A LDC é a legislação que disciplina o abuso de poder econômico e organiza o funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

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Sempre é bom lembrar a importância do compliance concorrencial: a concorrência estimula a inovação, atende melhor os consumidores com melhores produtos e preços mais competitivos. Ora, sabidamente, são as liberdades econômicas - associadas às liberdades políticas - que garantem o desenvolvimento econômico de um país.[1] Exemplificando: se a liberdade política garante o direito de votar e de ser votado, a liberdade econômica garante a entrada e saída do espaço público do mercado.

Nessa esteira, a livre iniciativa assegura aos agentes econômicos liberdade de atuação no mercado pelos agentes econômicos, podendo comprar e vender bens e serviços sem interferências desnecessárias do Poder Público. Nas palavras de Coase, o mercado "é a instituição que existe para facilitar a troca de bens e serviços, isto é, existe para que se reduzam os custos de se efetivarem operações de trocas."[2]. Em realidade, ao servir como espaço público de trocas, ele garante um referencial de comportamento para os agentes econômicos (aqueles que participam do jogo de forças da oferta e da procura), cujo resultado é uma situação de equilíbrio (positivo ou negativo).

Daí a razão pela qual um governo deve estimular comportamentos cooperativos entre agentes econômicos, mas dentro de regras concorrenciais que garantam que todos tenham liberdade de participar do mercado, sem abusos praticados por eventuais detentores de poder econômico e sem acordos que falseiem justamente a concorrência. E os agentes econômicos podem ter um papel de contribuição no controle de regras da LDC a partir do cuidado de seus interesses e, ao fazendo, como já previa Smith, cuidando do interesse da sociedade. Eis a lógica econômica e jurídica da alteração legislativa em comento.

Nessa esteira, é correto concluir que a Lei nº 14.470/2022, ato normatizador dessa alteração legislativa, apresentou importantes elementos em relação à questão da prescrição, da indenização em dobro, e do ônus da prova, conforme abaixo sintetizados:

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Não há dúvidas, portanto, dentro das premissas acima elencadas, de que essas alterações podem desestimular os autores de condutas anticompetitivas a praticarem um ilícito concorrencial à medida em que conferem maior segurança jurídica às vítimas ao mesmo tempo em que também aumentam o custo da ilegalidade. Do outro lado, esta mesma segurança jurídica e a indenização turbinada funcionam como um incentivo para que as vítimas procurem o ressarcimento dos danos sofridos em virtude de uma infração à LDC.

Por esses motivos, não há, portanto, razões para não acreditar, presumindo a racionalidade dos agentes econômicos própria do Direito Econômico (ainda que se admitam existirem eventuais vieses comportamentais), que as alterações promovidas não venham a estimular, em alguma medida, a ordem econômica de livre mercado - eleita pela Constituição Federal em seu artigo 170. Mas isso é, por enquanto, especulação teórica. A eficácia dessa estrutura de incentivos na promoção da LDC dependerá da experiência que ocorrerá nas cortes de justiça e de dados sobre ela que venham a ser colhidos pela academia futuramente a partir de metodologia científica genericamente aceita. O Poder Judiciário e o Ministério Público devem estar atentos a essa mudança e no seu papel dinamizador do enforcement legal.

[1] ACEMOGLU, D; ROBINSON, JA. Por que nações fracassam: as origens do poder, da prosperidade e da pobreza. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012; NÓBREGA, Maílson Ferreira da. O Futuro Chegou: instituições e desenvolvimento no Brasil. São Paulo: Globo, 2005

[2] Cf. COASE, Ronald. "The firm, the market and the law". Chicago, University of Chicago Press, 1988, p. 07.

*Luciano Benetti Timm e Daniel Nascimento, sócios de CMT Advogados

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Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica

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