O nepotismo, como ato, é o desvirtuamento da finalidade estatal para fins pessoais, mediante o favorecimento pessoal do agente, através da nomeação de familiares para ocupação de cargos públicos.
Com o intuito de coibir tal conduta, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, a qual veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes.
A despeito da existência da Súmula Vinculante nº 13, mas em razão da publicação de legislações possibilitando a nomeação de parentes em diversos entes, os Tribunais brasileiros possuem entendimentos controversos sobre o teor da referida súmula e seus efeitos no que diz respeito às nomeações de familiares para cargos políticos nos âmbitos Municipal e Estadual, tais como secretários ou ministro de Estado.
Isso porque há o entendimento de que a literalidade da súmula não abrange os cargos de natureza política. De outro lado, há a compreensão quanto à impossibilidade de exceção à regra, pois a ocorrência do nepotismo se dá, na maioria dos casos, nessa esfera do poder, ferindo, consequentemente, os princípios da Administração.
Em razão da existência de diversos questionamentos quanto à constitucionalidade dos diplomas legais em tribunais de todo o país, o STF afetou pelo regime da repercussão geral o Recurso Extraordinário 1.133.118 (Tema 1000). Tal julgamento foi iniciado em abril de 2024 com a leitura do relatório elaborado pelo Ministro Luiz Fux e a realização de sustentação oral, tendo sido suspenso em seguida, aguardando, assim, designação de data para prosseguimento do julgamento.
Seguindo os precedentes do STF dos últimos anos, a tese de inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 quanto aos cargos de natureza política talvez seja fixada de forma definitiva no julgamento do Tema 1000, uma vez que a cognição existente quanto ao assunto é a de que a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não viola o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13, exceto nos casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, “troca de favores” ou fraude a lei.
Conforme já fundamentado em um dos casos julgados pelo STF (Reclamação Constitucional 7.590 PR), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, para a “compreensão do debate, torna-se necessário observar a situação excepcional dos cargos políticos, caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um múnus governamental decorrente da Constituição Federal. Assim, os ocupantes de cargos políticos não estão enquadrados na classificação de agentes administrativos”.
Assim, a uniformização quanto aos efeitos e efetivo alcance da Súmula Vinculante nº 13, em sede de repercussão geral pelo STF, é de grande relevância para Administração Pública, pois atribuirá segurança jurídica para a edição das legislações pelos entes federados e para as nomeações que sejam por eles realizadas, bem como dirime qualquer percepção sobre eventual violação ao princípio da moralidade administrativa.
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